O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 1º da Lei nº 4534, de 4 de abril
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação :
"§ 1º Para efeitos do que dispõe esta
Lei, são abrangidos os seguintes municípios : Aperibé, Bom Jardim,
Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo,
Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro,
Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco,
Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa
Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do
Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, Saquarema, São
Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Valença
e Varre-Sai." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de
2009.
SÉRGIO CABRAL
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