O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições conferidas pelo inciso IV do art.
145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 9/18, de 09
de março de 2018, bem assim o contido no Processo nº
E-04/058/20/2018,
D E C R E T
A:
Art. 1º O
caput do art. 1º do Livro XIII do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 46.257, de 05 de
março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Na
operação interna e de importação com veículo automotor novo, a base
de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária
corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento)
sobre o valor da operação, sendo dispensada a discriminação, na
Nota Fiscal, do valor referente à base de cálculo reduzida.
(...).”
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 04 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
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