O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 13 da
Lei nº 5.592 de 10 de
dezembro de 2009 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1º (...)
II - as empresas de 2ª geração que
produzem resinas termoplásticas e intermediários químicos, a
exemplo de poliolefinas, politereftalato de etileno - PET,
policloreto de vinila, estirênicos e monoetilenoglicol, implantadas
na área do complexo ou interligadas por dutos com a empresa de 1ª
geração petroquímica;
III - as empresas fornecedoras de
utilidades, tais como, geração de vapor, energia elétrica,
hidrogênio, tratamento de água e de efluentes, que atendam a
refinaria e as empresas de 1ª e 2ª geração petroquímica integrantes
do COMPERJ, bem como as empresas proprietárias desses ativos,
implantadas na área do complexo.
(...)
V - a refinaria de petróleo a ser
implantada na área do complexo pela Petróleo Brasileiro S.A -
PETROBRAS, ou por sociedade na qual ela participe.
VI - os consórcios constituídos
exclusivamente para realização de atividades vinculadas ao
COMPERJ.
VII - as empresas geradoras de
energia elétrica que utilizem, inclusive, tecnologia de reciclagem
energética de resíduos urbanos e industriais, situadas dentro do
Estado e instaladas para atender exclusivamente às empresas de 1ª e
2ª geração petroquímica localizadas na área do complexo.
(...)
Art. 3º (…)
§ 3º A alienação, arrendamento ou
qualquer outra forma de cessão parcial ou total dos bens e unidades
construídas, entre as empresas integrantes do COMPERJ e dessas para
empresas do Sistema Petrobras, não caracteriza ocorrência de
situação imponível disposta nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que
destinados exclusivamente à implantação, pré-operação e operação do
COMPERJ.
§ 4º O imposto diferido a que se
refere os incisos I e II será pago no momento da saída do bem.
§ 5º O imposto diferido a que se
referem os incisos III a IV será pago englobadamente com o devido
na operação de saída do COMPERJ dos produtos industrializados,
conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art.
39 do Livro I do Regulamento do ICMS -
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
§ 6º Não será exigido o imposto
diferido de que trata o § 5º, nas hipóteses de exportação de
produtos e nas saídas interestaduais com derivados de petróleo,
relativamente a insumos, inclusive petróleo e gás natural de origem
nacional, e utilidades produzidas no COMPERJ.
(...)
§ 9º O diferimento de ICMS previsto
nos incisos I e II do caput se estende aos investimentos em ativos
fixos destinados a atender exclusivamente ao COMPERJ, tais como
construção de dutovias, tancagens de insumos e de produtos,
estruturas de armazenagens, etc., realizados por empresas
habilitadas na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 4º (…)
IV - V E TA D O.
(...)
Art.5º (…)
I - Iniciar as operações da unidade
de refino, em prazo, a ser fixado pelo Poder Executivo, não
superior a 10 (dez) anos contados a partir da data de publicação
desta lei;
(...)
IV- importar e desembaraçar os bens e
mercadorias adquiridos do exterior para o COMPERJ, diretamente ou
através de terceiros, prioritariamente pelos portos e aeroportos
fluminenses;
Art. 6º (...)
I - a manutenção integral e a
transferência dos créditos de ICMS, oriundos de aquisições dos bens
destinados à implantação do complexo, entre as empresas integrantes
do COMPERJ e pelas empresas mencionadas no art. 2º desta Lei para
as empresas de que trata o art. 1º desta Lei, destinatárias finais
de tais bens, a partir do momento da integração dos referidos bens
ao ativo fixo destas;
(...)
Art. 7º Será exigido o estorno
proporcional de créditos de ICMS nas operações de saídas
interestaduais de combustíveis e lubrificantes, derivados de
petróleo, produzidos pela refinaria integrante do COMPERJ, nos
termos do art. 37, incisos I e II, do Livro I do Regulamento do ICMS -
RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
Art. 13. V E TA D O.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de
2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
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