O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de
outubro de 1989, e considerando o disposto no Processo nº
E-04/106/11//2018,
R E S O L V E:
Art. 1º A relação de siglas e expressões
abreviadas constante do § 3º, do art. 1º, da Parte I da Resolução SEFAZ nº
720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com o acréscimo
do seguinte item:
CSN |
Coordenadoria do Simples Nacional |
Art. 2º A Parte III da Resolução SEFAZ nº
720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - nova redação do caput do art. 5º:
“Art. 5º No âmbito da SEFAZ, caberá
ao titular da CSN o indeferimento da opção pelo Simples Nacional
prevista:
(...)”;
II - nova redação do caput do art. 6º:
“Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias
da publicação do Edital a que se refere o § 1º, do art. 5º desta
Parte, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo
Simples Nacional ao titular da SSER.
(...)”.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de
2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
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