O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições
conferidas pelo inciso IV do art. 145 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, tendo em vista o
que consta no processo nº E-04/058/11/2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados e
incluídos os seguintes dispositivos do Livro VI - “Das Obrigações
Acessórias” do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - retificação do segundo inciso II para inciso
III e inclusão do inciso IV no caput do art. 17:
“Art. 17. (...)
(...)
III - (...);
IV - em meio digital, nos casos dos
documentos fiscais denominados como “ eletrônicos”, conforme
previsto nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief
aplicáveis, bem como na legislação específica.
(...)” (NR)
II - alteração do art. 18:
“Art. 18. Quando a operação ou
prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de
cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência,
diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o
imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância
será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo
pertinente da legislação, ainda que por meio de código.” (NR)
III - inclusão do art. 18-A:
“Art. 18-A. Deverão ser preenchidas
no documento fiscal as informações relativas à desoneração do ICMS,
na forma prevista na legislação específica, conforme o Código de
Situação Tributária - CST correspondente à natureza da modalidade
de desoneração.
Parágrafo Único - Para os efeitos do
disposto no caput, enquadram-se como:
I - isenção, as modalidades de
desoneração classificadas como “Não Incidência” no Manual de
Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de
Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01;
II - redução de base de cálculo, as
modalidades de desoneração classificadas como “Redução de Alíquota”
no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento,
Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária,
aprovado pelo Decreto nº
27.815/01.”
IV - alteração do art. 20:
“Art. 20. Apenas nos casos de redução
de base de cálculo referidos no caput do art. 2º e no § 1º do art.
6º, ambos do Livro X deste Regulamento,
em que não são utilizados documentos fiscais eletrônicos, o
contribuinte pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da
alíquota efetiva sobre o valor da prestação.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o
art. 19 do Livro VI do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
27.427/00.
Art. 3º Fica alterado o
caput do art. 1º do Livro XIII - “Da operação
com veículo” do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
27.427/00, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Na operação interna e de
importação com veículo automotor novo, a base de cálculo do ICMS é
reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação
direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da
operação. (...)” (NR)
Art. 4º Este Decreto entrará em
vigor no dia 1º de julho de 2019.
(Art. 4º alterado pelo
Decreto nº 46.655/2019, vigente a partir de
14.05.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Rio de Janeiro, 26 dedezembro de
2018
FRANCISCO
DORNELLES
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