O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM
EXERCÍCIO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, em cumprimento
aos Convênios ICMS nº
27/2006 e nº 141/2011, e em
atenção ao Convênio ICMS nº
190/2017, todos do CONFAZ, autorizado a reinstituir incentivo
fiscal a estabelecimento situado em seu próprio território que
intensifique a produção cultural e as atividades desportivas por
meio de doação ou patrocínio.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o “caput” deste artigo
corresponde a até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada
período para patrocínio de projetos culturais e até 3% (três por
cento) do ICMS a recolher em cada período para patrocínio de
projetos esportivos tais como eventos, produções culturais, de
autores e intérpretes nacionais, atividades desportivas, assim como
projetos de natureza socioculturais ou socioesportivos, e 1% (um
por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
§ 2º O desconto só terá início após o segundo mês da data da
realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural
ou esportivo pela empresa incentivada e findará quando o total dos
abatimentos corresponder ao total investido.
§ 3º No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá a 1%
(um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará
especificamente à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho
vinculadas à produção cultural e atividades desportivas.
§ 4º Desde que haja projetos que
cumpram os requisitos da presente Lei, o valor a ser fixado em cada
exercício pela Secretaria Estadual de Fazenda à concessão de
incentivo fiscal para a produção cultural e atividades desportivas
não ultrapassará os seguintes limites, sendo obrigatória a
concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento)
da arrecadação do ICMS no exercício anterior para cada uma das duas
atividades:”
I - 2% (dois por cento) para
projetos culturais credenciados pela Secretaria Estadual de
Cultura;
II - 0,5% (cinco décimos por cento)
para projetos esportivos credenciados pela Secretaria de Estado de
Esporte, Lazer e Juventude ou órgão que vier a sucedê-lo.
(§ 4º do art. 1º alterado
pela Lei nº 9.290/2021 , vigente a partir de
28.05.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 5º Fica reservada a cota de 15%
(quinze por cento) do montante total destinado ao incentivo fiscal
do qual trata o caput desta Lei para produções culturais e eventos
esportivos de pequeno e médio porte que tenham custo máximo de
produção de até 10.000 (dez mil) UFIRs.
§ 6º Quando se tratar de empresa de
pequeno e médio porte, assim entendidas aquelas com contribuição de
ICMS de até R$ 4,8 milhões (quatro milhões e oitocentos mil reais),
por período de apuração, o limite de que trata o parágrafo 1º será
ampliado para 10% (dez por cento) do ICMS a recolher em cada
período.
(§
6º do art. 1º acrescentado pela Lei nº 9.926/2022, vigente a partir de
16.12.2022)
§ 7º O imposto a recolher previsto
no § 1º é o ICMS sobre a operação própria, calculado nos termos do
Art. 33 da Lei
2.657/1996.
(§
7º do art. 1º acrescentado pela Lei nº 9.926/2022, vigente a partir de
16.12.2022)
§ 8º Em substituição ao disposto no
§ 7º, a empresa poderá optar por utilizar parcela do ICMS de
importação ou do diferencial de alíquota, o qual será lançada no
campo “outros débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS,
englobando o valor integral do projeto, cabendo ao Poder Executivo
regulamentar os aspectos operacionais relacionados à implementação
do regime de tributação de que trata esta Lei.
(§
8º do art. 1º acrescentado pela Lei nº 9.926/2022, vigente a partir de
16.12.2022)
Art. 2º São abrangidas por esta Lei as
seguintes áreas:
I - música e dança;
II - teatro e circo;
III - artes plásticas e
artesanais;
IV - folclore e ecologia;
V - cinema, vídeo e
fotografia;
VI - informação e
documentação;
VII - acervo e patrimônio
histórico-cultural;
VIII - literatura, com
prioridade à língua portuguesa e à produção literária de autores
fluminenses;
IX - esportes profissionais,
amadores e paralímpicos, desde que federados;vencedores dos leilões
realizados em 2022 e 2023 e que vierem a ser contratados pelo órgão
federal competente, nos termos da legislação federal, a partir da
data de publicação desta Lei.
X - gastronomia;
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei,
ficam reconhecidos como manifestação cultural, a música gospel e a
música de matrizes africanas, os eventos a ela relacionados, e as
demais manifestações.
XI - atividades físicas de inclusão
social destinada às pessoas com deficiência.
§ 1º Para os efeitos desta Lei,
ficam reconhecidos como manifestação cultural, a música gospel e a
música de matrizes africanas, os eventos a ela relacionados, e as
demais manifestações.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como projetos
desportivos as atividades físicas de inclusão social destinada às
pessoas com deficiência ou no próprio inciso XI que o projeto visa
incluir.
(Art. 2º alterado
pela Lei nº 9.745/2022
, vigente a partir de
30.06.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 3º O pedido de concessão de crédito
presumido será apresentado na Secretaria competente a ser definida
pelo Poder Executivo, por ato próprio, uma vez atendidos os
requisitos da presente Lei e da regulamentação aplicável, será
automaticamente deferido.
§ 1º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver
em débito com o Estado.
§ 2º Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a
projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada,
seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.
§ 3º A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a
ascendente ou descendente em primeiro grau, e cônjuges e
companheiros, dos titulares e sócios.
§ 4º Fica definido o percentual de 100% (cem por cento) do
benefício fiscal para o patrocínio a projetos culturais e
desportivos, na forma desta Lei.
§ 5º O valor do ingresso a ser cobrado para acesso a eventos de
produção cultural e/ou esportivos que seja objeto de incentivo
fiscal de que trata a pressente Lei, não poderá exceder a 10% (dez
por cento) do salário mínimo regional vigente, limitando-se, tal
valor, à quantidade de 20% (vinte por cento) da carga de ingressos
da categoria mais barata a ser comercializada.
I - a categoria mais barata a ser comercializada deverá
corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) da carga total de
ingressos vendidos
para públicos em geral.
Art. 4º Os interessados deverão encaminhar seus
projetos à secretaria competente, para obtenção do Certificado de
Aprovação de Projeto.
§ 1º Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica
de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados
acompanhados de uma Carta de Intenções de um possível patrocinador,
manifestando seu interesse e seu compromisso em participar do
projeto.
§ 2º O Certificado de Aprovação de Projeto, após concedido, será
renovável automaticamente pela secretaria, por até 3 (três)
períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão.
§ 3º Os interessados poderão encaminhar seus projetos através
das Secretarias Municipais competentes de suas prefeituras
municipais.
§ 4º Será obrigatória a divulgação da planilha de orçamento
detalhada no site de divulgação do projeto contemplado e no site da
Secretaria de Estado responsável pela concessão do incentivo fiscal
e/ou órgão competente.
Art. 5º O presente incentivo fiscal poderá ser
utilizado para a aquisição de bens imóveis tombados ou de
reconhecido valor cultural e artístico, desde que destinados
somente à instalação de equipamentos culturais de acesso
público.
Art. 6º É obrigatória a apresentação do projeto
cultural ou esportivo no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º A empresa que se aproveitar
indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou
dolo, estará sujeita a multa correspondentea2(duas) vezes o valor
do crédito presumido.
Art. 8º Todo e qualquer
incentivo fiscal previsto nesta Lei abrangerá o disposto na Lei Estadual nº
7.035, de 07 de julho de 2015.
Art. 9º Enquanto estiver em vigor o Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei
Estadual nº 7629/2017, serão observadas as disposições e
limites estabelecidos no Plano de Recuperação Fiscal aprovado pelo
Ministério da Fazenda.
Art. 10. Serão observados, para os projetos
culturais e esportivos encaminhados, aprovados ou para aqueles cujo
benefício já tenha sido aprovado, nos termos da regulamentação
aplicável, durante a vigência da Lei Estadual nº
1.954, de 26 de janeiro de 1992:
I - será assegurado o processamento regular, com a devida
aprovação dos projetos culturais e esportivos, a concessão dos
benefícios, nos termos da presente Lei, nos casos em que:
a) o projeto cultural ou esportivo tenha sido encaminhado,
respectivamente, à Secretaria de Estado de Cultura ou de Esporte,
nos termos do art. 3º-A, da Lei nº 1.954/92 e
a regulamentação aplicável;
b) o projeto desportivo tenha recebido Certificado de Mérito
Esportivo ou Certificado de Mérito Olímpico pela Secretaria de
Estado de Esporte, Lazer e Juventude, nos termos do Decreto nº 40.988/2007 e
demais regulamentações aplicáveis;
c) o projeto cultural tenha sido aprovado pela Secretaria de
Estado de Cultura, mediante a publicação da Certificação de
Aprovação do Projeto no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro,
nos termos do art. 3º-A, da Lei nº 1.954, de
26 de janeiro de 1992 e a regulamentação aplicável;
d) o projeto cultural já tenha sido aprovado, entretanto o
respectivo pedido de concessão de credito presumido ainda não tenha
sido apresentado ou esteja pendente de deferimento pela Secretaria
do Estado de Fazenda, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 1.954, de
26 de janeiro de 1992 e regulamentação aplicável;
e) o projeto esportivo já tenha sido aprovado, entretanto o
respectivo pedido de concessão de crédito presumido não tenha sido
apresentado ou, tendo sido apresentado, não tenha sido concluído de
acordo com os trâmites previstos nos artigos 8º a 10º, do Decreto nº 40.988/2007 e
demais regulamentações aplicáveis.
II - os créditos presumidos a apropriar pelos contribuintes
patrocinadores ou doadores, relativos aos benefícios concedidos na
vigência da Lei nº 1.954/92,
serão computados para os fins do valor a ser fixado pela Secretaria
de Estado de Fazenda nos anos-calendário subsequentes, a que se
refere o § 5º, do art. 1º desta Lei, sendo ainda assegurado o
aproveitamento regular de tais créditos, nos termos e condições da
presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogada a Lei Estadual nº
1954, de 26 de janeiro de 1992.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de
2018
FRANCISCO
DORNELLES
Governador em exercício
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