Lei Complementar

 
 
Publicado no D.O.E. de 10.10.2013.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra F - FECP
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 151 DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
 
      ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2010 E A LEI Nº 4.056/02 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º REVOGADO

(Art. 1º revogado pela Lei Complementar nº 210/2023  , vigente a partir de 24.07.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 2º Fica revogada a alínea “c”, do inciso II, do art. 2º, da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 3º REVOGADO

(Art. 3º revogado pela Lei Complementar nº 210/2023  , vigente a partir de 24.07.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a incluir, por decreto, no rol de Municípios constantes do anexo único da lei nº 5628/2009, para todos os fins nela previstos, os seguintes Municípios:

I -Cachoeiras de Macacu;

II-Rio Bonito;

III-Petrópolis;

IV-Teresópolis;

V-Friburgo.

Art. 5º REVOGADO

(Art. 5º revogado pela Lei Complementar nº 210/2023  , vigente a partir de 24.07.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 6º REVOGADO

(Art. 6º revogado pela Lei Complementar nº 210/2023  , vigente a partir de 24.07.2023)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Bilhete Único Regional com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, a serem transferidos para o Fundo de Transportes.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2013.

SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR