O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º REVOGADO
(Art. 1º revogado
pela Lei Complementar nº
210/2023 , vigente a partir de
24.07.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 2º Fica
revogada a alínea “c”, do inciso II, do art. 2º, da Lei nº 4.056, de
30 de dezembro de 2002.
Art.
3º REVOGADO
(Art. 3º revogado
pela Lei Complementar nº
210/2023 , vigente a partir de
24.07.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 4º Fica
autorizado o Poder Executivo a incluir, por decreto, no rol de
Municípios constantes do anexo único da lei
nº 5628/2009, para todos os fins nela previstos, os
seguintes Municípios:
I -Cachoeiras de Macacu;
II-Rio Bonito;
III-Petrópolis;
IV-Teresópolis;
V-Friburgo.
Art.
5º REVOGADO
(Art. 5º revogado
pela Lei Complementar nº
210/2023 , vigente a partir de
24.07.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art.
6º REVOGADO
(Art. 6º revogado pela
Lei Complementar nº 210/2023
, vigente a partir de
24.07.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado
a expedir os atos que se fizerem necessários à regulamentação do
disposto nesta Lei.
Art. 8º Fica
autorizado o Poder Executivo a criar o Bilhete Único Regional com
recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, a serem
transferidos para o Fundo de Transportes.
Art. 9º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 09 de outubro de
2013.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
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