O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterado o inciso II do art. 21 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21
(...)
(...)
II - ao
produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor,
comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas
operações subsequentes;
(....)”
Art. 2º Fica
acrescido o inciso VII ao art. 21 da Lei nº 2.657/96,
com a seguinte redação:
“Art. 21.
(...)
(...)
VII - à geradora
ou à distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer
estabelecimento que comercializar energia elétrica, inclusive para
o Sistema interligado Nacional, relativamente ao imposto devido nas
operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, internas e
interestaduais, desde a produção ou importação até a última
operação.”
Art. 3º O
inciso II do art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
(...)
(...)
II - além da
incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2% (dois)
pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2018, os
serviços previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso VI e no inciso
VIII do artigo 14 da Lei nº 2.657/96,
de 26/12/96, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 7.508, de
30 de dezembro de 2016, com efeito a partir de 28 de março de
2017.
Art. 4º Fica
revogado o inciso II do § 7º do artigo 24 da Lei nº
2.657/96.
Art. 5º Ficam
alterados os §§ 10 e 11 do artigo 24 da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 10 A critério
do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base
de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes pode
ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, em
condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as
regras estabelecidas nos §§ 7, 8º e 9º.
§ 11 No caso de
a base cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as
pesquisas e os levantamentos de preços a consumidor final serão
realizados em periodicidade definida pelo Poder Executivo, de
acordo com as peculiaridades de cada atividade econômica, não
podendo tais preços terem vigência superior a 12 (doze) meses. ”&
amp; amp; lt; /p>
Art.
6º V E T A D O .
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo único -
Nas hipóteses em que couber, observar-se-á o disposto na alínea “c”
do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Rio de Janeiro, em 16 de novembro de
2017.
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
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