Lei Complementar

 
 
Publicado no D.O.E. de 02.01.2008.
Revogada pela Lei Complementar nº 210/2023.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra F - FECP
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 120 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
(Revogada pela Lei Complementar nº 210/2023)
 
      ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 4.056, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O §1º do art. 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 3º ...

§ 1º Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados nas áreas de nutrição, habitação, educação, saúde, atividade física para idosos e pessoas portadoras de deficiência, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, incluindo ações suplementares nas referidas áreas, e, desde que sua implementação venha a suprir ou compensar deficiências, poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Educação, Saúde e Assistência Social. 

...

§ 4º Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitadas a 20% (vinte por cento) do total constante no orçamento anual.

§ 5º Os recursos provenientes deste Fundo na área de habitação obedecerão o que prescreve a Lei nº 5.149, de 10/11/07, que introduz o §3º ao artigo 3º da Lei nº 4.056/2002. (NR)"

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL
governador