O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O §1º
do art. 3º da Lei nº 4.056, de
30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se os seguintes §§ 4º e 5º:
"Art. 3º ...
§ 1º Os recursos provenientes deste Fundo
serão aplicados nas áreas de nutrição, habitação, educação, saúde,
atividade física para idosos e pessoas portadoras de deficiência,
reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de
relevante interesse social, incluindo ações suplementares nas
referidas áreas, e, desde que sua implementação venha a suprir ou
compensar deficiências, poderão contemplar gastos com pessoal e
outras despesas correntes das funções Educação, Saúde e Assistência
Social.
...
§ 4º Os gastos com pessoal nas ações que
utilizem recursos do Fundo ficam limitadas a 20% (vinte por cento)
do total constante no orçamento anual.
§ 5º Os recursos provenientes deste Fundo
na área de habitação obedecerão o que prescreve a Lei nº 5.149, de 10/11/07, que introduz o §3º ao
artigo 3º da Lei nº
4.056/2002. (NR)"
Art. 2º Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de
2007.
SÉRGIO CABRAL
governador
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