A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 4.056, de
30/12/2002, passa a ter a seguinte redação:
"Art 3º ...
I - ...
...
IX - Fundo Estadual de Habitação
de Interesse Social, criado pela Lei
nº 4.962/2006. (NR)
§ 1º ...
...
§ 3º O Governo do Estado do Rio de
Janeiro deverá destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos
recursos do Fundo de que trata a presente Lei para serem aplicados
no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social." (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro, em 10 de dezembro de 2007.
DEPUTADO JORGE
PICCIANI
Presidente
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