Lei

 
 
Publicada no D.O. de 11.12.2007.
Revogada pela Lei Complementar nº 210/2023.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra F - FECP
 
LEI Nº 5.149 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007
(Revogada pela Lei Complementar nº 210/2023)
 
    INCLUI O INCISO IX E O PARÁGRAFO 3º NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.056, DE 30/12/2002.
 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 4.056, de 30/12/2002, passa a ter a seguinte redação:

"Art 3º ...

I - ...

...

IX - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº 4.962/2006. (NR)

§ 1º ...

...

§ 3º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social." (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2007.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente