O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “
a” do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 14 (…)
XIII - em operações com óleo
diesel:
a) 12% (doze por
cento);
(...).”
Art. 2º
REVOGADO
(Art. 2º revogado pela Lei Complementar nº
210/2023, vigente a
partir de 24.07.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original
]
Art. 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a permutar a garantia dada à instituição
credora e/ou contragarantia à União, conforme o §1° do artigo 2°
da Lei
nº 7.529, de 07 de março de
2017, no contrato de empréstimo celebrado entre o Estado do Rio de
Janeiro com o Banco Paribas - BNP com o aval da União, publicado em
15/12/2017 de penhor das ações nº 028/2017 PGNFKAF, pelos totais
dos valores que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE tem
a receber da União em função da Ação Cível Originária ACO 2757 do
Supremo Tribunal Federal, somados aos dividendos que a Companhia de
Águas e Esgoto tem a pagar ao Governo do Estado durante a vigência
do referido empréstimo.
(Nota: veto do art. 3º derrubado
pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 03.07.2018)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado
a prorrogar por até 15 (quinze) dias o prazo de recolhimento do
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e à
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS das operações relativas ao mês de maio de
2018, que deveria ser recolhido agora no início do mês de junho de
2018, tanto para o imposto relativo às operações próprias, quanto
àquele relativo ao regime de substituição tributária, com exceção
dos segmentos de energia, telecomunicações e petróleo.
Art. 5º As perdas decorrentes da redução da
alíquota a que se refere essa Lei poderão ser compensadas, no mesmo
valor, com o abatimento na dívida do Estado do Rio de Janeiro com a
União.
(Nota: veto do art. 5º derrubado pela
Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 03.07.2018)
Art. 6º Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento dos
pedágios nas rodovias estaduais aos caminhoneiros autônomos quando
estiverem com o terceiro eixo suspenso.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 06 de junho de
2018.
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
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