Lei

 
 
Publicada no D.O. de 07.06.2018.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra F - FECP e Letra I - ICMS
 
LEI Nº 7.982 DE 06 DE JUNHO DE 2018
 
      DÁ NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “ A” DO INCISO XIII DO ART. 14 DA LEI N° 2.657/1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea “ a” do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 14 (…)

XIII - em operações com óleo diesel:

a) 12% (doze por cento);

(...).”

Art. 2º REVOGADO

(Art. 2º revogado pela Lei Complementar nº 210/2023, vigente a partir de 24.07.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar a garantia dada à instituição credora e/ou contragarantia à União, conforme o §1° do artigo 2° da Lei nº 7.529, de 07 de março de 2017, no contrato de empréstimo celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro com o Banco Paribas - BNP com o aval da União, publicado em 15/12/2017 de penhor das ações nº 028/2017 PGNFKAF, pelos totais dos valores que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE tem a receber da União em função da Ação Cível Originária ACO 2757 do Supremo Tribunal Federal, somados aos dividendos que a Companhia de Águas e Esgoto tem a pagar ao Governo do Estado durante a vigência do referido empréstimo.

(Nota: veto do art. 3º derrubado pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 03.07.2018)

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por até 15 (quinze) dias o prazo de recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e à Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS das operações relativas ao mês de maio de 2018, que deveria ser recolhido agora no início do mês de junho de 2018, tanto para o imposto relativo às operações próprias, quanto àquele relativo ao regime de substituição tributária, com exceção dos segmentos de energia, telecomunicações e petróleo.

Art. 5º As perdas decorrentes da redução da alíquota a que se refere essa Lei poderão ser compensadas, no mesmo valor, com o abatimento na dívida do Estado do Rio de Janeiro com a União.

(Nota: veto do art. 5º derrubado pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 03.07.2018)

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento dos pedágios nas rodovias estaduais aos caminhoneiros autônomos quando estiverem com o terceiro eixo suspenso.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 06 de junho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador