O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentação dos instrumentos estabelecidos na legislação,
referente à Secretaria competente a receber o pedido de concessão
de crédito presumido, que dispõe a Lei Estadual nº 8266, de 26
de dezembro de 2018,
D E C R E T A:
Art. 1º O pedido de concessão de
crédito presumido para os projetos culturais deverá ser apresentado
à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC,
conforme determina o artigo 3º da Lei Estadual nº 8266/2018,
desde que atendida à regulamentação vigente.
Art. 2º O pedido de
concessão de crédito presumido para os projetos esportivos deverá
ser apresentado à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e
Juventude - SEELJE, conforme determina o artigo 3º da Lei Estadual nº 8266/2018,
desde que atendida à regulamentação vigente.
Art. 3º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de
2019
WILSON WITZEL
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