O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições, previstas no inciso II do Parágrafo Único do art.
148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e no inciso I do
art. 48 da Lei nº
2.657/1996, tendo em vista o que consta no Processo nº
E-04/058/11/2017, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 18 e 18-A do
Livro VI do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica incluído o Anexo XVIII, na Parte
II da Resolução SEFAZ nº
720/14, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
(Caput do art. 1º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 31/2019 , vigente a partir de
16.05.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
"ANEXO XVIII - DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS APLICÁVEIS À DESONERAÇÃO DO ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS
ELETRÔNICOS E NA EFD ICMS-IPI
Art. 1º As pessoas jurídicas
obrigadas ao uso de NF-e e NFC-e devem efetuar o preenchimento das
informações relativas à desoneração do ICMS na forma prevista neste
Anexo, sem prejuízo das determinações contidas nos Anexos II e II-A
da Parte II desta Resolução, bem como nos Manuais de Orientação,
Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis.
Art. 2º Para efeito das hipóteses
previstas nos arts. 3º, 4º e 5º:
I - fica denominado como "Manual de
Benefícios", o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de
Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza
Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01;
II - considera-se:
a) "Preço na Nota Fiscal" aquele
praticado pelo contribuinte na operação/prestação, incluídas todas
as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive o
IPI, quando cabível.
b) "Alíquota" aquela vigente para as
operações/prestações realizadas pelo contribuinte, desconsiderada a
incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído o adicional
relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais -
FECP;
c) "Alíquota reduzida" ou "Carga
tributária reduzida" aquela vigente para as operações/ prestações
realizadas pelo contribuinte, considerada a incidência de benefício
ou incentivo fiscal, incluído, quando aplicável, o adicional
relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais -
FECP.
Art. 3º Na hipótese de operações com
modalidades de desoneração classificadas como "Isenção" ou "Não
Incidência" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 30
ou 40 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o
caso, observado o disposto no inciso I do art. 7º.
Parágrafo único - O campo "Valor do
ICMS desonerado" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte
fórmula:
Valor do ICMS desonerado = (Preço na
Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota
|
Art. 4º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração
classificadas como "Redução de Base de Cálculo" ou "Redução de
Alíquota" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 20
ou 70 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o
caso.
§ 1º Caso o percentual de redução de
base de cálculo não esteja previsto expressamente na norma
concessiva, o preenchimento do campo "Percentual da Redução de BC"
deverá observar o seguinte:
I - quando a norma concessiva
estabelecer o percentual ou fração a que deve corresponder a base
de cálculo reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
Percentual da
Redução de BC = 1 - Percentual da Base de Cálculo
Reduzida
|
II - quando a norma concessiva expressar a redução de base de
cálculo por meio de correspondência a alíquota ou carga tributária
reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
Percentual da
Redução de BC = 1 - (Carga Tributária Reduzida ou Alíquota Reduzida
/ Alíquota)
|
§ 2º Aplica-se a fórmula prevista no inciso II do § 1º também nos
casos em que a norma concessiva contiver apenas previsão de redução
de alíquota, ou estabelecê-la em percentual inferior à prevista em
Lei ou à alíquota interestadual de 12% (doze por cento).
§ 3º O campo "Valor do ICMS
desonerado" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte
fórmula:
Valor do ICMS
desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 -
Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota
Fiscal
|
Art. 5º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração
classificadas como "Diferimento" no Manual de Benefícios, será
utilizado o código 51 relativo ao Código de Situação Tributária -
CST.
§ 1º Nos casos de diferimento total,
o campo "Valor do ICMS diferido" deverá ser preenchido com o
resultado da seguinte fórmula:
Valor do ICMS
diferido = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) *
Alíquota
|
§ 2º Nos casos de diferimento parcial, para o preenchimento do
campo "Valor do ICMS diferido" o resultado da fórmula referida no §
1º deverá ser multiplicado pelo percentual de diferimento
aplicável.
Art. 6º Nos casos previstos nos
artigos 3º, 4º e 5º, o campo "Código de Benefício Fiscal na UF"
deverá ser preenchido com o código próprio da norma constante no
Manual de Benefícios, de acordo com a lista estabelecida na tabela
5.2 "Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores
Declaratórios" referida no "Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI", publicado no Portal
Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
(Art. 6º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
31/2019 , vigente a
partir de 16.05.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 7º Fica dispensada a obrigação
do preenchimento de informações relativas à desoneração do ICMS
quando decorrente de hipóteses:
I - de "Não Incidência":
a) não previstas no Manual de
Benefícios;
b) previstas nos incisos XXV e XXVI
do art. 40 da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996;
II - classificadas como "Suspensão"
no Manual de Benefícios.
Art. 8º Fica vedada a utilização dos
códigos 00 e 10 relativos ao Grupo de Tributação do ICMS em
qualquer hipótese de operação/prestação com ocorrência de
desoneração do imposto.
Art. 9º O estabelecimento que
promover operação com benefício fiscal cuja fruição esteja
condicionada ao abatimento do valor do ICMS desonerado observará o
disposto no Ajuste Sinief 10, de 28 de
setembro de 2012, sem prejuízo do que estabelece o art. 3º.
Art. 10. A escrituração das
operações/prestações de que trata este Anexo deve respeitar as
regras da Escrituração Fiscal Digital estabelecidas no item 9 da
Tabela "Normas Relativas à EFD" de que trata o art. 11, do Anexo VII, da Parte
II desta Resolução."
(Art. 10 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
31/2019 , vigente a
partir de 16.05.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 2º Fica incluída a alínea "u" no inciso II
do Parágrafo Único do art. 1º da Resolução SEFAZ nº
720/2014, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único - (...)
(...)
II - (...)
(...)
u) Anexo XVIII: Dos Procedimentos
Especiais Aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais
eletrônicos e na EFD ICMS-IPI." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor no dia
1º de julho de 2019.
(Art. 3º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
31/2019 , vigente a
partir de 16.05.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de
2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE
CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
|