O Governador do Estado do
Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A
parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da receita do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS - pertencentes aos Municípios e mencionada
no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988,
e inciso IV do art. 202 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05
de outubro de 1989, será creditada a partir do exercício de 1997, e
distribuída por região nos percentuais indicados no Anexo 1,
conforme seguintes critérios:
I - População: relação
percentual entre a população residente no Município e a população
total da respectiva Região, medida segundo dados fornecidos pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
conforme Anexo I;
II - Área Geográfica: relação
percentual entre a área geográfica do Município e a área total
da respectiva Região, informada pela Fundação Centro de
informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE, conforme Anexo I;
III - Receita Própria: relação
percentual entre a receita própria do Município oriunda de tributos
de sua competência e a arrecadação do ICMS no Município, baseada em
dados relativos ao ano civil imediatamente anterior, fornecidos
pelo TribunaI de Contas do Estado, conforme Anexo I;
IV - Cota Mínima: parcela a
ser distribuída em igual valor para todos os Municípios de uma
mesma Região, conforme Anexo I;
V - Ajuste Econômico:
percentual a ser distribuído entre os Municípios de uma mesma
Região, proporcionalmente à soma inversa dos índices de
População, Área e Valor Adicionado de cada Município em
relação ao total da Região, conforme Anexo I;
VI - conservação ambiental - critério que considerará a área e a
efetiva implantação das unidades de conservação existentes no
território municipal, observadas as disposições do Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC – e seu
correspondente no Estado, quando aprovado: as áreas protegidas, a
qualidade ambiental dos recursos hídricos, bem como a coleta e
disposição final adequada dos resíduos sólidos.
(Inciso VI do art. 1º
acrescentado pela Lei nº 5.100/2007 , vigente a partir de
05.10.2007)
Parágrafo único
- As Regiões relacionadas no Anexo II desta Lei
tem por base as Regiões-Programa denominadas Regiões de Governo,
que foram estabelecidas com objetivo de nortear ações do governo
visando o desenvolvimento do Estado.
Art. 2º Na
fixação do índice de Participação dos Municípios - IPM, para o
exercício de 1997, serão acrescidos, ao índice do Valor Adicionado
calculado de acordo com o disposto na Lei
Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, os
percentuais constantes do Anexo III, em substituição aos critérios
estabelecidos pela Lei nº 1689, de 06 de
agosto de 1990.
Art.
3º O Poder Executivo baixará os atos que se
fizerem necessários à aplicação desta Lei.
Art.
4º No curso do exercício de 1997, o Poder
Executivo encaminhará à apreciação do Poder Legislativo, Projeto de
Lei que contemple os critérios de distribuição do ICMS, mediante a
realização de metas, que serão avaliadas através de indicadores de
performance econômicos e sociais, para aplicação no exercício
financeiro de 1998.
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 1689, de 06 de
agosto de 1990.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de
1996.
MARCELLO
ALENCAR
Governador
ANEXO I
(ANO-BASE 2007 - APURAÇÃO
2008 - EXERCÍCIO 2009)
REGIÃO
|
POPULAÇÃO
|
ÁREA
|
RECEITA PRÓPRIA
|
COTA MÍNIMA
|
AJUSTE
ECONÔMICO
|
CAPITAL
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
BAIXADAS LITORÂNEAS
|
0,5136
|
0,8404
|
0,0560
|
0,9600
|
0,2200
|
CENTRO-SUL
|
0,2801
|
0,4669
|
0,0467
|
0,9800
|
0,3000
|
LITORAL SUL FLUMINENSE
|
0,0467
|
0,2894
|
0,0140
|
0,1300
|
0,2000
|
MÉDIO PARAÍBA
|
0,3268
|
0,9850
|
0,0560
|
1,0500
|
0,2000
|
METROPOLITANA
|
4,1169
|
0,9193
|
0,0794
|
1,1000
|
0,3000
|
NOROESTE
|
0,4450
|
0,8404
|
0,0607
|
1,2310
|
0,2500
|
NORTE
|
0,3758
|
1,4522
|
0,0420
|
0,9262
|
0,1600
|
SERRANA
|
0,3735
|
1,4006
|
0,0654
|
1,8000
|
0,1000
|
TOTAIS
|
6,4784
|
7,1942
|
0,4202
|
8,1772
|
1,7300
|
ANEXO I
(ANO-BASE 2008 - APURAÇÃO 2009 - EXERCÍCIO
2010)
REGIÃO
|
POPULAÇÃO
|
ÁREA
|
RECEITA PRÓPRIA
|
COTA MÍNIMA
|
AJUSTE
ECONÔMICO
|
CAPITAL
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
BAIXADAS LITORÂNEAS
|
0,4844
|
0,7927
|
0,0528
|
0,9600
|
0,2200
|
CENTRO-SUL
|
0,2642
|
0,4404
|
0,0440
|
0,9800
|
0,3000
|
LITORAL SUL FLUMINENSE
|
0,0440
|
0,2730
|
0,0132
|
0,1300
|
0,2000
|
MÉDIO PARAÍBA
|
0,3083
|
0,9291
|
0,0528
|
1,0500
|
0,2000
|
METROPOLITANA
|
3,8832
|
0,8671
|
0,0749
|
1,1000
|
0,3000
|
NOROESTE
|
0,4198
|
0,7926
|
0,0573
|
1,2310
|
0,2500
|
NORTE
|
0,3545
|
1,3698
|
0,0396
|
0,9262
|
0,1600
|
SERRANA
|
0,3523
|
1,3211
|
0,0617
|
1,8000
|
0,1000
|
TOTAIS
|
6,1107
|
6,7858
|
0,3963
|
8,1772
|
1,7300
|
ANEXO I
(ANO-BASE 2009 - APURAÇÃO 2010 - EXERCÍCIO 2011 e
POSTERIORES)
REGIÃO
|
POPULAÇÃO
|
ÁREA
|
RECEITA PRÓPRIA
|
COTA MÍNIMA
|
AJUSTE
ECONÔMICO
|
CAPITAL
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
BAIXADAS LITORÂNEAS
|
0,4589
|
0,7509
|
0,0501
|
0,9600
|
0,2200
|
CENTRO-SUL
|
0,2503
|
0,4172
|
0,0417
|
0,9800
|
0,3000
|
LITORAL SUL FLUMINENSE
|
0,0417
|
0,2587
|
0,0125
|
0,1300
|
0,2000
|
MÉDIO PARAÍBA
|
0,2920
|
0,8802
|
0,0501
|
1,0500
|
0,2000
|
METROPOLITANA
|
3,6787
|
0,8214
|
0,0709
|
1,1000
|
0,3000
|
NOROESTE
|
0,3977
|
0,7509
|
0,0542
|
1,2310
|
0,2500
|
NORTE
|
0,3358
|
1,2977
|
0,0376
|
0,9262
|
0,1600
|
SERRANA
|
0,3337
|
1,2515
|
0,0584
|
1,8000
|
0,1000
|
TOTAIS
|
5,7888
|
6,4285
|
0,3755
|
8,1772
|
1,7300
|
(Anexo I alterado
pelo Decreto nº 41.245/2008 , vigente a partir de
03.04.2008)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Índice de População (INP)
INPm = (POPm * INPr) / POPr
|
Onde:
INPm = Índice percentual de
população do Município;
POPm = População do
Município;
INPr = Índice percentual da
população atribuído para a Região
POPr = Total da população da
Região.
Índice da Área Geográfica
(INA)
INAm = (AGm * INAr) /
AGr |
Onde:
INAm =
Índice percentual da área do Município;
AGm = Área
Geográfica do Município;
INAr =
Índice percentual da área atribuído para a Região;
AGr = Total
da Área Geográfica da Região.
Índice da Receita Própria
(INR)
INRm
= ((ARPm / AREm)
* INRr) / Σ(ARPm
/ AREm) |
Onde:
INRm =
Índice percentual de Receita Própria do Município;
ARPm = Total
da Receita Própria do Município;
AREm = Total
da Arrecadação do ICMS no Município;
INRr =
Índice Percentual de Receita Própria atribuído para a Região.
Índice de Cota Mínima
(INC)
Onde:
INCm =
Índice percentual de cota mínima do Município;
INCr =
Índice percentual de cota mínima atribuído para a Região;
NMr = Número
de Municípios da Região.
Índice de Ajuste Econômico
(IAE)
IAEm =
((1 / INP + INA +
VAD) * IAEr) / Σ (1 /
INP + INA +
VAD)
|
Onde:
IAEm = Índice de Ajuste
Econômico do Município;
IAEr = Índice Percentual de
Ajuste Econômico da Região;
INP – Índice de População do
Município;
INA = Índice de Área do
Município;
VAD = Índice referente ao valor
adicionado do Município.
ANEXO
II
TABELA DE
REGIÕES
REGIÃO |
MUNICÍPIOS |
CAPITAL |
Rio de Janeiro |
METROPOLITANA |
São Gonçalo, Nova Iguaçu, Duque de Caixas, Niterói, São João de
Meriti, Belford Roxo, Magé, Nilópolis, Itaboraí, Queimados, Japerí,
Itaguaí, Seropédica, Maricá, Paracambi, Guapimirim, Tanguá |
NOROESTE |
Itaperuna, Sto. Antônio de Pádua, Bom Jesus do Itabapoana,
Miracema, Itaocara, Cambuci, Natividade, Porciúncula, Italva, Laje
do Muriaé, Varre-Sai, Aperibé, São José de Ubá |
NORTE |
Campos dos Goytacazes, Macaé, São Francisco do Itabapoana, São
Fidélis, São João da Barra, Conceição de Macabu, Cardoso Moreira,
Quissamã, Carapebus |
SERRANA |
Petrópolis, Nova Friburgo, Teresópolis, Bom Jardim, Canta Galo,
Cordeiro, São José do Vale do Rio Preto, Carmo, Sumidouro, Santa
Maria Madalena, Trajano de Morais, Duas Barras, São Sebastião do
Alto, Macuco |
BAIXADAS LITORÂNEAS |
Cabo Frio, Araruama, Rio Bonito, São Pedro da Aldeia,
Cachoeiras de Macacu, Saquarema, Arraial do Cabo, Rio das Ostras,
Silva Jardim, Casimiro de Abreu, Armação de Búzios, Iguaba
Grande |
MÉDIO PARAÍBA |
Volta Redonda, Barra Mansa, Resende, Barra do Piraí, Valença,
Piraí, Itatiaia, Pinheiral, Rio Claro, Quatis, Porto Real, Rio das
Flores |
CENTRO-SUL |
Três Rios, Paraíba do Sul, Vassouras, Paty do Alferes, Miguel
Pereira, Mendes, Sapucaia, Engenheiro Paulo de Frontin, Areal,
Comendador Levy Gasparian |
LITORAL SUL FLUMINENSE |
Angra dos Reis, Parati, Mangaratiba |
ANEXO III
MUNICÍPIOS |
% |
Angra dos Reis |
0,206458 |
Aperibé |
0,174353 |
Araruama |
0,286664 |
Areal |
0,160333 |
Armação de Búzios |
0,158312 |
Arraial do Cabo |
0,155602 |
Barra do Piraí |
0,236220 |
Barra Mansa |
0,269317 |
Belford Roxo |
0,460351 |
Bom Jardim |
0,234115 |
Bom Jesus Itabapoana |
0,260317 |
Cabo Frio |
0,269571 |
Cachoeiras de Macacu |
0,317694 |
Cambuci |
0,232051 |
Campos |
0,999716 |
Cantagalo |
0,307968 |
Carapebus |
0,201897 |
Cardoso Moreira |
0,228023 |
Carmo |
0,223359 |
Casemiro de Abreu |
0,196261 |
Com. Levy Casparian |
0,182897 |
Conceição de Macabu |
0,211228 |
Cordeiro |
0,181751 |
Duas Barras |
0,221633 |
Duque de Caxias |
0,862018 |
Eng. Paulo de Frontin |
0,188389 |
Guapimirim |
0,212035 |
Iguaba Grande |
0,184865 |
Itaboraí |
0,329970 |
Itaguaí |
0,207064 |
Italva |
0,188798 |
Itaocara |
0,222439 |
Itaperuna |
0,427073 |
Itatiaia |
0,143232 |
Japeri |
0,209224 |
Laje do Muriaé |
0,183733 |
Macaé |
0,373162 |
Macuco |
0,184803 |
Magé |
0,341600 |
Mangaratiba |
0,233368 |
Maricá |
0,233995 |
Mendes |
0,188540 |
Miguel Pereira |
0,205771 |
Miracema |
0,209149 |
Natividade |
0,205682 |
Nilópolis |
0,248394 |
Niterói |
0,542220 |
Nova Friburgo |
0,435903 |
Nova Iguaçu |
0,998518 |
Paracambi |
0,188205 |
Paraíba do Sul |
0,258622 |
Parati |
0,265174 |
Paty do Alferes |
0,213492 |
Petrópolis |
0,448225 |
Pinheiral |
0,198021 |
Piraí |
0,191553 |
Porciúncula |
0,194542 |
Porto Real |
0,130150 |
Quatis |
0,177740 |
Queimados |
0,199376 |
Quissamã |
0,235407 |
Resende |
0,326089 |
Rio Bonito |
0,238121 |
Rio Claro |
0,254638 |
Rio das Flores |
0,200962 |
Rio das Ostras |
0,160857 |
Rio de Janeiro |
0,000000 |
S. Francisco Itabapoana |
0,324770 |
S. José Vale Rio Preto |
0,202043 |
São Fidelis |
0,307364 |
São Gonçalo |
0,941706 |
São João da Barra |
0,207434 |
São João de Meriti |
0,508892 |
São José de Ubá |
0,178810 |
São Pedro da Aldeia |
0,219345 |
São Sebastião do Alto |
0,231749 |
Sapucaia |
0,231920 |
Saquarema |
0,216060 |
Seropédica |
0,223835 |
Silva Jardim |
0,286649 |
Sta. Maria Madalena |
0,320098 |
Sto. Antonio de Pádua |
0,268612 |
Sumidouro |
0,233248 |
Tanguá |
0,171095 |
Teresópolis |
0,372475 |
Trajano de Morais |
0,272628 |
Três Rios |
0,251397 |
Valença |
0,351012 |
Varre Sai |
0,177041 |
Vassouras |
0,248639 |
Volta Redonda |
0,235967 |
|