Lei

 
 
Publicada no D.O. de 30.12.1996.
Republicada no D.O. de 17.04.1997.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS e Letra I - IPM
 
LEI Nº 2.664 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
 
      DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DE PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencentes aos Municípios e mencionada no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, e inciso IV do art. 202 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, será creditada a partir do exercício de 1997, e distribuída por região nos percentuais indicados no Anexo 1, conforme seguintes critérios:

I - População: relação percentual entre a população residente no Município e a população total da respectiva Região, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme Anexo I;

II - Área Geográfica: relação percentual entre a área geográfica do Município e a área total da respectiva Região, informada pela Fundação Centro de informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE, conforme Anexo I;

III - Receita Própria: relação percentual entre a receita própria do Município oriunda de tributos de sua competência e a arrecadação do ICMS no Município, baseada em dados relativos ao ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo TribunaI de Contas do Estado, conforme Anexo I;

IV - Cota Mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os Municípios de uma mesma Região, conforme Anexo I;

V - Ajuste Econômico: percentual a ser distribuído entre os Municípios de uma mesma Região, proporcionalmente à soma inversa dos índices de População, Área e Valor Adicionado de cada Município em relação ao total da Região, conforme Anexo I;

VI - conservação ambiental - critério que considerará a área e a efetiva implantação das unidades de conservação existentes no território municipal, observadas as disposições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC – e seu correspondente no Estado, quando aprovado: as áreas protegidas, a qualidade ambiental dos recursos hídricos, bem como a coleta e disposição final adequada dos resíduos sólidos.

(Inciso VI do art. 1º acrescentado pela Lei nº 5.100/2007 , vigente a partir de 05.10.2007)

Parágrafo único - As Regiões relacionadas no Anexo II desta Lei tem por base as Regiões-Programa denominadas Regiões de Governo, que foram estabelecidas com objetivo de nortear ações do governo visando o desenvolvimento do Estado.

Art. 2º Na fixação do índice de Participação dos Municípios - IPM, para o exercício de 1997, serão acrescidos, ao índice do Valor Adicionado calculado de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, os percentuais constantes do Anexo III, em substituição aos critérios estabelecidos pela Lei nº 1689, de 06 de agosto de 1990.

Art. 3º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.

Art. 4º No curso do exercício de 1997, o Poder Executivo encaminhará à apreciação do Poder Legislativo, Projeto de Lei que contemple os critérios de distribuição do ICMS, mediante a realização de metas, que serão avaliadas através de indicadores de performance econômicos e sociais, para aplicação no exercício financeiro de 1998.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1689, de 06 de agosto de 1990.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1996.

MARCELLO ALENCAR
Governador

 

ANEXO I 

(ANO-BASE 2007 - APURAÇÃO 2008 - EXERCÍCIO 2009)

REGIÃO

POPULAÇÃO

ÁREA

RECEITA PRÓPRIA

COTA MÍNIMA

AJUSTE ECONÔMICO

CAPITAL

-

-

-

-

-

BAIXADAS LITORÂNEAS

0,5136

0,8404

0,0560

0,9600

0,2200

CENTRO-SUL

0,2801

0,4669

0,0467

0,9800

0,3000

LITORAL SUL FLUMINENSE

0,0467

0,2894

0,0140

0,1300

0,2000

MÉDIO PARAÍBA

0,3268

0,9850

0,0560

1,0500

0,2000

METROPOLITANA

4,1169

0,9193

0,0794

1,1000

0,3000

NOROESTE

0,4450

0,8404

0,0607

1,2310

0,2500

NORTE

0,3758

1,4522

0,0420

0,9262

0,1600

SERRANA

0,3735

1,4006

0,0654

1,8000

0,1000

TOTAIS

6,4784

7,1942

0,4202

8,1772

1,7300


ANEXO I 

(ANO-BASE 2008 - APURAÇÃO 2009 - EXERCÍCIO 2010)

REGIÃO

POPULAÇÃO

ÁREA

RECEITA PRÓPRIA

COTA MÍNIMA

AJUSTE ECONÔMICO

CAPITAL

-

-

-

-

-

BAIXADAS LITORÂNEAS

0,4844

0,7927

0,0528

0,9600

0,2200

CENTRO-SUL

0,2642

0,4404

0,0440

0,9800

0,3000

LITORAL SUL FLUMINENSE

0,0440

0,2730

0,0132

0,1300

0,2000

MÉDIO PARAÍBA

0,3083

0,9291

0,0528

1,0500

0,2000

METROPOLITANA

3,8832

0,8671

0,0749

1,1000

0,3000

NOROESTE

0,4198

0,7926

0,0573

1,2310

0,2500

NORTE

0,3545

1,3698

0,0396

0,9262

0,1600

SERRANA

0,3523

1,3211

0,0617

1,8000

0,1000

TOTAIS

6,1107

6,7858

0,3963

8,1772

1,7300


ANEXO I

(ANO-BASE 2009 - APURAÇÃO 2010 - EXERCÍCIO 2011 e POSTERIORES)

REGIÃO

POPULAÇÃO

ÁREA

RECEITA PRÓPRIA

COTA MÍNIMA

AJUSTE ECONÔMICO

CAPITAL

-

-

-

-

-

BAIXADAS LITORÂNEAS

0,4589

0,7509

0,0501

0,9600

0,2200

CENTRO-SUL

0,2503

0,4172

0,0417

0,9800

0,3000

LITORAL SUL FLUMINENSE

0,0417

0,2587

0,0125

0,1300

0,2000

MÉDIO PARAÍBA

0,2920

0,8802

0,0501

1,0500

0,2000

METROPOLITANA

3,6787

0,8214

0,0709

1,1000

0,3000

NOROESTE

0,3977

0,7509

0,0542

1,2310

0,2500

NORTE

0,3358

1,2977

0,0376

0,9262

0,1600

SERRANA

0,3337

1,2515

0,0584

1,8000

0,1000

TOTAIS

5,7888

6,4285

0,3755

8,1772

1,7300


(Anexo I alterado pelo Decreto nº 41.245/2008 , vigente a partir de 03.04.2008)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

 

Índice de População (INP)
 

INPm = (POPm * INPr) / POPr


Onde:

INPm = Índice percentual de população do Município;

POPm = População do Município;

INPr = Índice percentual da população atribuído para a Região

POPr = Total da população da Região.

 

Índice da Área Geográfica (INA)

INAm = (AGm * INAr) /  AGr


Onde:

INAm = Índice percentual da área do Município;

AGm = Área Geográfica do Município;

INAr = Índice percentual da área atribuído para a Região;

AGr = Total da Área Geográfica da Região.

 

Índice da Receita Própria (INR)

INRm = ((ARPm /  AREm) * INRr)  / Σ(ARPm / AREm)


Onde:

INRm = Índice percentual de Receita Própria do Município;

ARPm = Total da Receita Própria do Município;

AREm = Total da Arrecadação do ICMS no Município;

INRr = Índice Percentual de Receita Própria atribuído para a Região.

 

Índice de Cota Mínima (INC)

INCm = INCr / NMr


Onde:

INCm = Índice percentual de cota mínima do Município;

INCr = Índice percentual de cota mínima atribuído para a Região;

NMr = Número de Municípios da Região.

 

Índice de Ajuste Econômico (IAE)

IAEm = ((1 / INP + INA + VAD) * IAEr) / Σ (1 / INP + INA + VAD)
 


Onde:

IAEm = Índice de Ajuste Econômico do Município;

IAEr = Índice Percentual de Ajuste Econômico da Região;

INP – Índice de População do Município;

INA = Índice de Área do Município;

VAD = Índice referente ao valor adicionado do Município.

 

ANEXO II

TABELA DE REGIÕES

 
REGIÃO MUNICÍPIOS
CAPITAL Rio de Janeiro
METROPOLITANA São Gonçalo, Nova Iguaçu, Duque de Caixas, Niterói, São João de Meriti, Belford Roxo, Magé, Nilópolis, Itaboraí, Queimados, Japerí, Itaguaí, Seropédica, Maricá, Paracambi, Guapimirim, Tanguá
NOROESTE Itaperuna, Sto. Antônio de Pádua, Bom Jesus do Itabapoana, Miracema, Itaocara, Cambuci, Natividade, Porciúncula, Italva, Laje do Muriaé, Varre-Sai, Aperibé, São José de Ubá
NORTE Campos dos Goytacazes, Macaé, São Francisco do Itabapoana, São Fidélis, São João da Barra, Conceição de Macabu, Cardoso Moreira, Quissamã, Carapebus
SERRANA Petrópolis, Nova Friburgo, Teresópolis, Bom Jardim, Canta Galo, Cordeiro, São José do Vale do Rio Preto, Carmo, Sumidouro, Santa Maria Madalena, Trajano de Morais, Duas Barras, São Sebastião do Alto, Macuco
BAIXADAS LITORÂNEAS Cabo Frio, Araruama, Rio Bonito, São Pedro da Aldeia, Cachoeiras de Macacu, Saquarema, Arraial do Cabo, Rio das Ostras, Silva Jardim, Casimiro de Abreu, Armação de Búzios, Iguaba Grande
MÉDIO PARAÍBA Volta Redonda, Barra Mansa, Resende, Barra do Piraí, Valença, Piraí, Itatiaia, Pinheiral, Rio Claro, Quatis, Porto Real, Rio das Flores
CENTRO-SUL Três Rios, Paraíba do Sul, Vassouras, Paty do Alferes, Miguel Pereira, Mendes, Sapucaia, Engenheiro Paulo de Frontin, Areal, Comendador Levy Gasparian
LITORAL SUL FLUMINENSE Angra dos Reis, Parati, Mangaratiba
 
ANEXO III
 
MUNICÍPIOS %
Angra dos Reis 0,206458
Aperibé 0,174353
Araruama 0,286664
Areal 0,160333
Armação de Búzios 0,158312
Arraial do Cabo 0,155602
Barra do Piraí 0,236220
Barra Mansa 0,269317
Belford Roxo 0,460351
Bom Jardim 0,234115
Bom Jesus Itabapoana 0,260317
Cabo Frio 0,269571
Cachoeiras de Macacu 0,317694
Cambuci 0,232051
Campos 0,999716
Cantagalo 0,307968
Carapebus 0,201897
Cardoso Moreira 0,228023
Carmo 0,223359
Casemiro de Abreu 0,196261
Com. Levy Casparian 0,182897
Conceição de Macabu 0,211228
Cordeiro 0,181751
Duas Barras 0,221633
Duque de Caxias 0,862018
Eng. Paulo de Frontin 0,188389
Guapimirim 0,212035
Iguaba Grande 0,184865
Itaboraí 0,329970
Itaguaí 0,207064
Italva 0,188798
Itaocara 0,222439
Itaperuna 0,427073
Itatiaia 0,143232
Japeri 0,209224
Laje do Muriaé 0,183733
Macaé 0,373162
Macuco 0,184803
Magé 0,341600
Mangaratiba 0,233368
Maricá 0,233995
Mendes 0,188540
Miguel Pereira 0,205771
Miracema 0,209149
Natividade 0,205682
Nilópolis 0,248394
Niterói 0,542220
Nova Friburgo 0,435903
Nova Iguaçu 0,998518
Paracambi 0,188205
Paraíba do Sul 0,258622
Parati 0,265174
Paty do Alferes 0,213492
Petrópolis 0,448225
Pinheiral 0,198021
Piraí 0,191553
Porciúncula 0,194542
Porto Real 0,130150
Quatis 0,177740
Queimados 0,199376
Quissamã 0,235407
Resende 0,326089
Rio Bonito 0,238121
Rio Claro 0,254638
Rio das Flores 0,200962
Rio das Ostras 0,160857
Rio de Janeiro 0,000000
S. Francisco Itabapoana 0,324770
S. José Vale Rio Preto 0,202043
São Fidelis 0,307364
São Gonçalo 0,941706
São João da Barra 0,207434
São João de Meriti 0,508892
São José de Ubá 0,178810
São Pedro da Aldeia 0,219345
São Sebastião do Alto 0,231749
Sapucaia 0,231920
Saquarema 0,216060
Seropédica 0,223835
Silva Jardim 0,286649
Sta. Maria Madalena 0,320098
Sto. Antonio de Pádua 0,268612
Sumidouro 0,233248
Tanguá 0,171095
Teresópolis 0,372475
Trajano de Morais 0,272628
Três Rios 0,251397
Valença 0,351012
Varre Sai 0,177041
Vassouras 0,248639
Volta Redonda 0,235967