O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com
o inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e tendo em vista o
disposto no Processo nº E-04/107/100075/2018,
CONSIDERANDO a
necessidade de instituir mecanismos que ampliem a eficiência no
controle e fiscalização quanto ao correto cumprimento dos referidos
regimes,
Art. 1º Fica
acrescentado o “Anexo XIX - Dos Procedimentos
Especiais Aplicáveis aos Prestadores de Serviços de Transporte
enquadrados na Lei nº 2.778/97, na Lei nº 2.804/97 e na Lei nº
2.869/97” à Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de
04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“ANEXO XIX
DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
ENQUADRADOS NA LEI Nº 2.778/97, NA LEI Nº 2.804/97 e NA LEI
Nº 2.869/97
Art. 1º Os
contribuintes prestadores de serviço de transporte que exerçam as
atividades submetidas aos regimes de apuração previstos na Lei nº 2.778, de
29 de agosto de 1997, Lei nº 2.804, de
8 de outubro de 1997 e na Lei nº 2.869, de
18 de dezembro de 1997, obrigados a se inscreverem no CAD-ICMS,
deverão adotar, para fins cadastrais, os procedimentos
estabelecidos neste Anexo.
Art. 2º
Consideram-se submetidos aos regimes de que trata o art. 1º os
contribuintes que, cumulativamente:
I - exerçam
unicamente prestações de serviço de transporte intermunicipal
dentro do território do Estado do Rio de Janeiro; e
II - exerçam ao
menos uma das atividades cujos códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) estejam listados nas tabelas I, II ou
III do Subanexo I, vedado o exercício de qualquer outra atividade,
salvo a prestação de serviço de transporte sujeita à incidência do
Imposto municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Parágrafo único
- Não se sujeita aos regimes de estimativa tratados neste Anexo o
contribuinte que, embora exerça as atividades citadas nas tabelas a
que se refere o inciso II do caput, preste serviço de transporte
interestadual ou usufrua de qualquer benefício fiscal, como
isenção, redução de base de cálculo e outros.
Art. 3º Os
contribuintes que prestem os serviços de transporte intermunicipal
sujeitos aos regimes do art. 1º deverão apresentar, no sítio
oficial da SEFAZ na internet, no Sistema Fisco Fácil, no prazo de
30 (trinta) dias contado da data da concessão de sua inscrição no
CAD-ICMS, declaração nos termos do Subanexo II, por
estabelecimento.
Parágrafo único
- A declaração mencionada no caput também deverá ser apresentada
pelos estabelecimentos que alterarem sua atividade econômica,
passando a exercer os serviços de transportes sujeitos aos regimes
citados neste Anexo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data
de efetivação da alteração cadastral.
Art. 4º Recebida
a declaração a que se refere o art. 3º, a Auditoria-Fiscal, após
verificar se o contribuinte atende às condições dispostas no art.
2º, promoverá a alteração do regime de apuração no CAD-ICMS.
Art. 5º Caso o
contribuinte não declare seu enquadramento na forma prevista no
art. 3º, presume-se que sua atividade não se encontra sujeita aos
regimes de que trata o art. 1º, devendo apurar e recolher o tributo
pelo confronto entre créditos e débitos e cumprir as obrigações
acessórias gerais, instituídas pela legislação em vigor.
Art. 6º
Relativamente às demais obrigações acessórias deve ser observado o
seguinte:
I - o
contribuinte enquadrado na Lei nº 2.778/97,
com base em seu art. 3º, fica dispensado do cumprimento das
obrigações acessórias, exceto com relação à entrega da DECLANIPM e
da declaração mensal de frota, a ser realizada no arquivo EFD
ICMS/IPI, que deverá conter apenas as informações do:
a) Registro 0000
- Abertura, Identificação e Referências;
b) Registro E110
- Apuração do ICMS - Operações Próprias;
c) Registro
E111- Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS, preenchido da
seguinte forma:
1. campo
COD_AJ_APUR: RJ000022, RJ000023 ou RJ000024, conforme o caso;
2. campo
DESCR_COMPL_AJ: número de veículos que compõem a frota;
3. campo
VL_AJ_APUR: valor do imposto apurado na forma dos incisos I, II ou
II do art. 1º da Lei nº
2.778/1997;
d) Registro E116
- Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações
Próprias.
II - o
contribuinte enquadrado na Lei nº 2.804/97,
com base em seu § 3º do art. 17, ou na Lei nº 2.869/97,
com base em seu § 3º do art. 22, fica dispensado do cumprimento das
obrigações acessórias, exceto com relação à entrega da DECLAN-IPM,
do DUB-ICMS e da EFD ICMS/IPI, que deverá conter apenas as
informações do:
a) Registro 0000
- Abertura, Identificação e Referências;
b) Registro
E111- Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS, preenchido da
seguinte forma:
1. campo
COD_AJ_APUR: RJ000013, se enquadrado na Lei nº
2.804/1997, ou RJ000025, se enquadrado na Lei nº
2.869/1997;
2. campo
VL_AJ_APUR: valor do imposto apurado na forma da Lei nº 2.804/1997
ou da Lei nº
2.869/1997, conforme o caso;
c) Registro E110
- Apuração do ICMS - Operações Próprias;
d) Registro E116
- Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações
Próprias.
§ 1º O
contribuinte fica dispensado de comparecer à Auditoria-Fiscal de
sua vinculação para comprovar o pagamento do imposto realizado na
data prevista nas leis mencionadas neste artigo.
§ 2º A
comprovação do pagamento a que se refere o § 1º será feita pela
própria SEFAZ, em seus sistemas corporativos.
§ 3º Nos demais
blocos da EFD ICMS/IPI, mencionada nos incisos I e II do caput,
devem ser preenchidos apenas os registros de abertura e
encerramento.”
Art. 2º Fica
incluída a alínea "v" no inciso II do Parágrafo Único do art. 1º da
Resolução SEFAZ nº
720/14, com a seguinte redação:
"Art. 1º
(...)
Parágrafo Único
- (...)
(...)
II - (...)
(...)
v) Anexo XIX -
Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis aos Prestadores de Serviços
de Transporte enquadrados na Lei nº 2.778/97,
na Lei nº 2.804/97 e
na Lei nº
2.869/97."
Art. 3º Os
contribuintes já inscritos no CAD-ICMS, que se considerem
submetidos aos regimes mencionados nesta Resolução, deverão
entregar a declaração a que se refere o art. 3º do Anexo XIX da
Parte II da Resolução SEFAZ nº
720/14, por estabelecimento, com redação dada por esta
Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
publicação da presente norma.
Parágrafo único -
Antes de proceder à declaração a que alude o caput, o
estabelecimento deverá atualizar seus dados cadastrais, caso neles
conste alguma atividade econômica incompatível com o regime ao qual
se considerar submetido.
Art.
4º Recepcionada a declaração do estabelecimento, a
Auditoria-Fiscal instaurará processo administrativo, devendo, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo de seu
recebimento, verificar e concluir se, de fato, o contribuinte
atende aos requisitos que o tornam sujeito ao regime de estimativa
ao qual declarou estar submetido.
§ 1º Para a análise determinada
pelo caput, a Auditoria-Fiscal deverá verificar:
I - as declarações entregues pelos
contribuintes contendo dados da frota de veículos, caso se trate de
enquadramento na Lei nº
2.778/97;
II - as informações constantes dos
documentos fiscais eletrônicos eventualmente recebidos ou
emitidos;
III - os documentos fiscais
autorizados mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF);
IV - as informações constantes das
declarações fiscais e escrituração fiscal porventura transmitidas à
SEFAZ.
§ 2º Concluído que o declarante se
submete a qualquer dos regimes de estimativa em questão, o titular
da Auditoria-Fiscal deverá atestar o fato e promover a alteração do
regime de apuração no CAD-ICMS.
§ 3º Verificado que o declarante
não atende às condições para fruição do regime ao qual se declarou
submetido, a Auditoria-Fiscal deverá atestar a impossibilidade de
sua fruição, dando-lhe ciência de que está sujeito ao pagamento do
imposto pelo regime normal de tributação.
§ 4º No prazo de 30 (trinta) dias a
contar da ciência do pronunciamento citado no § 3º, o
contribuinte poderá interpor recurso ao Superintendente de
Fiscalização, acompanhado dos documentos que justifiquem a sua
revisão.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos na apuração do mês de maio de 2019.
Rio de Janeiro, 21 de maio de
2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE
CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
SUBANEXO I
(art. 2º)
Tabela I - Prestadores de
Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Pessoas e
Passageiros (Lei nº
2.778/97)
CNAE
|
DESCRIÇÃO
|
4921-3/02
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, intermunicipal em região metropolitana.
|
4922-1/01
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.
|
4924-8/00
|
Transporte escolar intermunicipal.
|
4929-9/02
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de
fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional.
|
4929-9/04
|
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,
intermunicipal, interestadual e internacional.
|
Tabela II - Prestadores de
Serviço De Transporte Aquaviário de Pessoas, Carga ou Veículo (Lei nº
2.804/97)
CNAE
|
DESCRIÇÃO
|
5011-4/01
|
Transporte marítimo de cabotagem - carga.
|
5021-1/02
|
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal,
interestadual e internacional, exceto travessia.
|
5022-0/02
|
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas
regulares, intermunicipal, interestaduais.
|
5030-1/01
|
Navegação de apoio.
|
5091-2/02
|
Transporte por navegação de travessia intermunicipal,
interestadual e internacional.
|
5099-8/01
|
Transporte aquaviário para passeios turísticos.
|
5099-8/99
|
Outros transportes aquaviários não especificados
anteriormente.
|
Tabela III - Prestadores de
Serviço de Transporte Ferroviário e Metroviário de Passageiros (Lei nº
2.869/97)
CNAE
|
DESCRIÇÃO
|
4912-4/01
|
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e
interestadual.
|
4912-4/02
|
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região
metropolitana.
|
4950-7/00
|
Trens turísticos, teleféricos e similares.
|
SUBANEXO II
(art. 3º)
DECLARAÇÃO
À Secretaria de Estado de Fazenda.
À [informar a Auditoria-Fiscal de circunscrição do
contribuinte]
Assunto: Declaração de enquadramento na Lei nº [identificar o
número da lei] - Anexo XIX da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720/14
[informar os dados da empresa]
declara que seus estabelecimentos, abaixo identificados,
enquadram-se na Lei nº [identificar o número da lei] por exercer
exclusivamente a(s) atividade(s) classificada(s) no(s) código(s) da
CNAE [listar código(s)], realizando-as apenas no território do
Estado do Rio de Janeiro.
CNPJ
|
Inscrição
Estadual
|
Data de
Enquadramento
|
|
|
|
|
|
|
[quantas linhas forem
necessárias]
Declaro estar ciente de que,
conforme a Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, constitui crime contra a ordem tributária
suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer
acessório, mediante a omissão de informação ou prestação de
declaração falsa às autoridades fazendárias (art. 1º, I).
[Informar local e
data]
[Assinatura do contribuinte,
responsável legal ou procurador]
|