O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de
1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/107/100076/18,
e
CONSIDERANDO o
disposto no art. 54 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam
todos os contribuintes dispensados da entrega da Guia de Informação
e Apuração de ICMS - GIA-ICMS.
Art. 2º A
dispensa promovida por esta Resolução não afasta a obrigatoriedade
de apresentação extemporânea ou de retificação das GIAICMS
correspondentes aos períodos em que vigoraram as normas que
regulamentaram sua entrega, nem a aplicação de penalidades pelo
descumprimento dessas obrigações.
Art. 3º Os
erros ou omissões em GIA-ICMS já entregue deverão ser corrigidos
mediante apresentação de nova declaração.
Parágrafo único -
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração
originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deve
conter todas as informações anteriormente declaradas, com as
alterações e exclusões necessárias, bem como as informações
adicionadas, se for o caso.
Art. 4º O
contribuinte deverá requerer prévia autorização do fisco, para a
entrega da GIA-ICMS retificadora, nas seguintes hipóteses:
I - se a retificação for
apresentada após o prazo de cinco anos, contados a partir da data
do vencimento para apresentação da GIA-ICMS normal;
II - se estiver sendo alterado
débito declarado já inscrito em Dívida Ativa, hipótese em que a
autorização somente será concedida após a anuência da Procuradoria
da Dívida Ativa, manifestada expressamente no processo
administrativo.
§ 1º A autorização para a
retificação da GIA-ICMS não implicará o reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a
homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 2º Não será analisada nova
GIA-ICMS retificadora na hipótese de não ter havido decisão da
autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora
anteriormente enviada.
Art. 5º As
GIA-ICMS normais e retificadoras não apresentadas, referentes aos
períodos anteriores ao início da vigência desta resolução, deverão
ser emitidas por programa disponibilizado no sítio oficial da
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na Internet, ou por
programa do próprio contribuinte, e deverá ser entregue
exclusivamente pela Internet.
§ 1º Para preenchimento da
GIA-ICMS, o contribuinte deverá observar o Manual de Preenchimento,
disponível no sítio da SEFAZ.
§ 2º Ao término do envio e
validação da GIA-ICMS, será transmitido, em retorno, para impressão
pelo contribuinte, comprovante de entrega da declaração, que
conterá a identificação da empresa e respectivos estabelecimentos
declarantes, o número de registro do protocolo, o resumo das
informações prestadas e uma mensagem confirmando o recebimento da
declaração.
§ 3º Ocorrendo problemas na
impressão do comprovante de entrega da declaração, o contribuinte
poderá confirmar o seu recebimento por meio de consulta específica
disponibilizada no sítio da SEFAZ.
§ 4º No caso de recusa de
recebimento da GIA-ICMS por crítica do sistema, será transmitido,
em retorno, para impressão pelo contribuinte, relatório indicando
as causas da rejeição, devendo o contribuinte sanar as incorreções
e providenciar nova transmissão.
Art. 6º O
imposto declarado na GIA-ICMS e inscrito em Dívida Ativa será
cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou
eventuais recursos administrativos que visem a impugnar o seu valor
ou pleitear modalidades de extinção do crédito
tributário.
Art. 7º Fica
alterado o título do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ANEXO IX
DA GUIA NACIONAL
DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA-ST)”.
Art. 8º Ficam
revogados o Capítulo I e os artigos 1º ao 6º do Anexo IX da Parte
II da Resolução SEFAZ nº
720/14.
Art. 9º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos na apuração do mês de maio de 2019.
Rio de Janeiro, 21 de maio de
2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE
CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
|