Lei

 
 
Publicada no D.O. de 27.05.2019, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra F - FECP
 
LEI Nº 8.405 DE 24 DE MAIO DE 2019
 
      DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISCRIMINAR, NOS COMPROVANTES FISCAIS, O PERCENTUAL E O VALOR RECOLHIDO EM FAVOR DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS - FECP.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As notas fiscais ou documentos equivalentes, cujo fato gerador incidir cobrança da arrecadação adicional sobre o ICMS em favor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, deverão discriminar o respectivo percentual e o valor recolhido ao Fundo.

Parágrafo único - Nas hipóteses em que não houver a arrecadação adicional que trata o caput, deverá constar a informação no comprovante fiscal de que não há cobrança do respectivo valor naquela prestação de serviço ou fornecimento de mercadoria.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2019

WILSON WITZEL
Governador