O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As notas
fiscais ou documentos equivalentes, cujo fato gerador incidir
cobrança da arrecadação adicional sobre o ICMS em favor do Fundo
Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP,
instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002, deverão discriminar o respectivo percentual e o
valor recolhido ao Fundo.
Parágrafo único -
Nas hipóteses em que não houver a arrecadação adicional que trata o
caput, deverá constar a informação no comprovante fiscal de que não
há cobrança do respectivo valor naquela prestação de serviço ou
fornecimento de mercadoria.
Art. 2º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de maio de
2019
WILSON WITZEL
Governador
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