Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 19.06.2019, pág. 04.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R - Regime Tributário Especial
 
DECRETO Nº 46.680 DE 18 DE JUNHO DE 2019
  • Revogado a partir de 01.12.2021 para os estabelecimentos classificados nos códigos 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE, preservando-se integralmente seus efeitos para os demais estabelecimentos abrangidos por este Decreto. (art. 3º do Decreto 47.834/2021 ).
  • Vide o terceiro "considerando" do Decreto nº 47.834/2021 .
  • Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto encerra-se em 31/12/2032, nos termos da Lei nº 9.945/2022  .
 
      DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA BARES, RESTAURANTES, EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E SIMILARES, EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160/17 E NO CONVÊNIO ICMS 190/17.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o contido no Processo nº E-04/058/32/2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, em decorrência do disposto no § 8º, do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 16 de dezembro de 2017.

Art. 2º Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares poderão optar, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita tributável, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.

§ 1º Considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, não incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2º O regime diferenciado de tributação previsto no caput não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ressalvados aqueles que tenham ultrapassado o limite estadual previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º O prazo de fruição do regime tributário especial previsto no art. 2º encerra-se em 31 de dezembro de 2032.

(Art. 3º alterado pela Lei nº 9.945/2022 , vigente a partir de 30.12.2022)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários para disciplinar o disposto neste Decreto.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 46.542, de 28 de dezembro de 2018.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019

WILSON WITZEL