O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições previstas no inciso II, do Parágrafo Único do art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no § 3º do
art. 43, no inciso I do art. 43-A, no art. 46 e no inciso I do art.
48, todos da Lei nº
2.657/1996, tendo em vista o que consta no Processo nº
E-04/083/57/2019,
CONSIDERANDO:
- que a atual legislação que trata das atividades realizadas
pelo setor de exploração, produção e refino de petróleo e gás
natural está estabelecida, em grande parte, por meio de tratamentos
e regimes especiais, devendo ser substituída por disciplina
uniformizada e simplificada, implantada gradativamente e aplicável
a todas as empresas do setor, visando o aumento na eficácia e
eficiência da arrecadação do ICMS e das compensações financeiras
devidas ao Estado;
- que o Tratamento Tributário Especial (TTE) concedido para o
contribuinte Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás, tem o término da
sua vigência fixado em 30 de abril de 2019, nos termos da Resolução SEFAZ nº 1, de 11
de janeiro de 2017, e de ato do Secretário de Estado de Fazenda
publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de
março de 2019; e
- que a adequação do contribuinte Petróleo Brasileiro S.A à
referida disciplina demanda a criação de grande quantidade de
estabelecimentos, fechamento de outros e alterações nos processos
relativos a emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal,
dentre outros, com impactos significativos na apuração e
arrecadação do ICMS e das compensações financeiras devidas ao
Estado, bem como na dos tributos municipais e federais, bem como em
contratos com terceiros, justificando-se a previsão de um processo
de transição para o novo modelo a ser implantado;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído processo de transição
para adequação às normas da legislação tributária, decorrente da
cassação do tratamento tributário especial concedido ao
contribuinte Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás.
§ 1º O processo de transição inicia-se em 1º de maio de 2019, e
tem prazo de conclusão, impreterivelmente, em 30 de junho de
2021.
(§ 1º do art. 1º alterado
pelo Decreto nº 47.268/2020 , vigente a partir de
15.09.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, com base em
requerimento fundamentado apresentado pelo contribuinte.
Art. 2º As etapas do processo de transição
serão concretizadas pela edição de novas normas disciplinando as
atividades realizadas pelo setor de exploração, produção e refino
de petróleo e gás natural.
Parágrafo único - A cada norma editada
relacionada ao processo de transição, deixarão de ser aplicadas
pelo contribuinte normas correspondentes previstas no TTE, nos
prazos definidos por portaria do Subsecretário de Estado de
Receita.
Art. 3º O descumprimento, pelo contribuinte, do
disposto nesta Resolução implica imediato encerramento do processo
de transição, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo o início da produção de seus efeitos
à 1º de maio de 2019.
Rio de Janeiro, 26 de junho de
2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE
CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
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