O SUPERINTENDENTE DE
TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo inciso
III, do art. 34, da Resolução SEFAZ nº 48, de
18 de junho de 2019,
CONSIDERANDO:
- que a Receita Federal do Brasil
no Parecer Normativo nº 19, de 06.10.2013, não considera como sendo
operação de industrialização o corte de chapas de ferro, aço, ou
vidro, para simples redução de tamanho em forma retangular ou
quadrada, sem modificação da espessura; e
- o disposto no Processo nº
E-04/038/47/2019,
R E S O L V E:
Dar caráter normativo ao
entendimento constante do parecer de Consulta Tributária, Processo
nº E-04/038/47//2019, nos termos do inciso III, do art. 34 da Resolução SEFAZ nº
48, de 18 de junho de 2019, conforme a seguir:
I - Relatório.
No presente processo a repartição
fiscalizadora responsável pela fiscalização de empresa
beneficiária da Lei
nº 6.979/15 requer da Superintendência de Tributação ato
normativo acerca do conceito de industrialização, na modalidade
beneficiamento. A proposição tem por fundamento o Parecer Normativo Cosit nº 19/2013, da Receita
Federal do Brasil, item 9, onde “ excluem-se do conceito de
industrialização as operações de desbobinamento e de corte das
chapas, com a mera finalidade de reduzi-las a tamanho menor, sem
modificação da espessura e mantida a forma original, retangular ou
quadrada. Nesse mesmo sentido, o simples corte de vidro em chapas
quadradas e retangulares, sem modificação da espessura, curvatura,
nem de outro modo trabalhado (biselado, gravado, etc.), não é
considerado beneficiamento”.
Em suma, a repartição fiscalizadora
relata que revendedores têm forjado prática fabril, cujos
resultados têm sido prática de preços mais baratos, concorrência
desleal, ausência da contrapartida social, transferência indevida
de créditos e diminuição da arrecadação do ICMS. Com a anuência do
Sr. Superintendente de Fiscalização, o processo foi encaminhado a
esta Superintendência para exame e parecer.
II - Parecer.
Através da Consulta Interna nº
025/2018, a Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, no
exercício da competência lhe atribuída no inciso I do artigo 84 da
Resolução SEFAZ nº 89/17,
manifestou seu entendimento sobre a matéria, no sentido da correção
da aplicabilidade do Parecer Cosit nº 19/2013 relativamente às
operações abrangidas pelo ICMS estadual.
Considerando que, nos termos do
item 5 da Circular SUT nº 001/2019, “não deve ser dada ciência ao
contribuinte de parecer proferido pela CCJT em resposta à consulta
interna”;
Considerando que, através dos
Processos nºs SEI- 04/079/000041/2018 e SEI-04/038/000002/2019, a
fiscalização solicitou manifestação da Superintendência de
Tributação sobre o conceito de industrialização, na modalidade
beneficiamento, em casos concretos, sob a perspectiva do referido
Parecer Cosit.
Considerando que, em prol da
segurança jurídica, a orientação normativa interna que afeta
diretamente os procedimentos do contribuinte não deve ficar
restrita aos órgãos, consultivo e de fiscalização, da Secretaria de
Estado de Fazenda;
Considerando que, através do Parecer Normativo Cosit nº 19/2013, a Receita
Federal do Brasil trata do conceito de beneficiamento, na
modalidade de industrialização prevista no inciso II, do
artigo 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, atual
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/2010)
in verbis:
“Art. 4º
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a
natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei
nº 5172/66, de 1966, artigo 46, Parágrafo Único, e Lei nº 4502/64,
de 1964, artigo 3º, parágrafo único):
.......................................;
II - a que
importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto
(beneficiamento); ”.
Considerando que a mesma
conceituação do citado dispositivo do RIPI/2010 foi integralizado à
legislação estadual, através do Regulamento do
ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, item
2, inciso III, artigo 3º, do Livro XVII, in verbis:
“Art. 3º Para os
efeitos do disposto neste regulamento, considerase:
III -
industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de
produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
..............................................;
2. a que importe
em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto
(beneficiamento);
Considerando que desde da edição do
Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº
8.050/85 (Livro XVII, artigo
3º, inciso II, item 2), a legislação fluminense segue a
Receita Federal nas conceituações sobre industrialização, em
suas características e modalidades;
Com fundamento no inciso VIII, do
artigo 84 da Resolução SEFAZ nº 89/17, sugiro seja publicado
o entendimento da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias
(CCJT), a fim de que lhe seja dado caráter normativo, segundo o
qual:
Para fins de enquadramento da sua
atividade no conceito de beneficiamento de que trata o item 2,
inciso III, artigo 3º, do Livro XVII do RICMS/00, o
contribuinte do ICMS deve observar as considerações, ressalvas e
conclusões nos termos do entendimento expresso por meio do Parecer Cosit nº 19/2013.
À consideração de V. Sª.
CCJT, em 7 de junho de 2019.
JILSON TORRES DA
SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Aprovo. Dê-se caráter normativo.
Publique-se.
SUT, 27 de junho de 2019
ALBERTO DA SILVA
LOPES
Superintendente de Tributação
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