Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 13.02.1986.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R - RICM
 
DECRETO Nº 8.838 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1986
 
      INTRODUZ NO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DOS CONVÊNIOS ICM 29/85, ICM 45/85, ICM 48/85, ICM 49/85, ICM 51/85, ICM 53/85 E ICM 56/85.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do artigo 70, da Constituição Estadual, e tendo em vista do que consta do Processo nº E-04/125/86,

D E C R E T A:

Art. 1º  O Regulamento do Impostosobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 03 de abril de 1985, e alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e substituições:

LIVRO I

I - Anexo I

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"III - a saída para destinatário localizado neste Estado, exceto para industrialização, de peixes e sua ova, de origem nacional, em estado natural, congelado, resfriado, eviscerado, filetado ou postejado, desde que não enlatado ou cozido."

....................

"XLVII - ..........

1 - ..........

2 - ..........

3 - ..........

4 - Leite em pó adicinado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D."

....................

"LII - A entrada decorrente da importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, frisa, filme, chapa, e demais matérias-primas e produtos intermediários, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico."

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"LV - A Saída, até 31de dezembro de 1986, de coelho e produto comestivel decorrente de sua matança, em estado natural ou congelado, e de láparo.

Nota - A isenção de que trata este inciso não se aplica quando o produto for destinado à industrialização ou ao exterior."

"LVI - A saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou educacional sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas venda no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs.

NOTA - A referência para o cálculo do limite  a que se refere este inciso, será o valor da ORTN do mês de dezembro do ano anterior ao da fruição da isenção."

 

LIVRO III

TÍULO II

I - "Art. 21. Crédito presumido equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível sobre o valor da operação, crédito este nunca superior ao valor de referência fixado para esse fim, é assegurado:

....................

§ 6º O benefício de que trata este artigo terá vigencia até 31 de dezembro de 1986."

 

LIVRO IV

I - Art. 2º ..........

"§ 2º O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual destinada a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, com produtos descritos no inciso V, deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se creditou, calculando o valor do estorno pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:

1 - 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto Espírito Santo;

2- 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), em saída com destino a Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo."

II - "Art. 5º O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto no art. 2º, será pago com redução de 30% (trinta por cento) do seu valor."

III - "Art. 8º As disposições contidas nos artigos 1º e 7º terão vigência até 31 de dezembro de 1986."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos dispositivos decorrentes de Convênios à data de vigência de cada um deles, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1986

LEONEL BRIZOLA

CESAR EPITÁCIO MAIA