O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e IV, do artigo 70, da Constituição Estadual, e tendo em vista do que
consta do Processo nº E-04/125/86,
D E C R E T A:
Art.
1º O Regulamento do Impostosobre Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 03 de
abril de 1985, e alterações posteriores, passa a vigorar com as
seguintes alterações, acréscimos e substituições:
LIVRO I
I - Anexo I
....................
"III - a saída
para destinatário localizado neste Estado, exceto para
industrialização, de peixes e sua ova, de origem nacional, em
estado natural, congelado, resfriado, eviscerado, filetado ou
postejado, desde que não enlatado ou cozido."
....................
"XLVII -
..........
1 -
..........
2 - ..........
3
- ..........
4 - Leite em
pó adicinado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com
vitaminas A e D."
....................
"LII - A
entrada decorrente da importação efetuada por empresa jornalística
ou editora de livros, frisa, filme, chapa, e demais matérias-primas
e produtos intermediários, quando destinados a emprego no processo
de industrialização de livro, jornal ou periódico."
...................
"LV - A Saída,
até 31de dezembro de 1986, de coelho e produto comestivel
decorrente de sua matança, em estado natural ou congelado, e de
láparo.
Nota - A
isenção de que trata este inciso não se aplica quando o produto for
destinado à industrialização ou ao exterior."
"LVI - A saída
de mercadoria de produção própria promovida por instituição de
assistência social ou educacional sem finalidade lucrativa, cujas
vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas
finalidades, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título
de lucro ou participação, e cujas venda no ano anterior não tenham
ultrapassado o limite de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTNs.
NOTA - A
referência para o cálculo do limite a que se refere este
inciso, será o valor da ORTN do mês de dezembro do ano anterior ao
da fruição da isenção."
LIVRO
III
TÍULO II
I - "Art. 21.
Crédito presumido equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do
valor resultante da aplicação da alíquota cabível sobre o valor da
operação, crédito este nunca superior ao valor de referência fixado
para esse fim, é assegurado:
....................
§ 6º O
benefício de que trata este artigo terá vigencia até 31 de dezembro
de 1986."
LIVRO
IV
I - Art. 2º
..........
"§ 2º O
estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação
interestadual destinada a contribuintes, para fins de
industrialização ou comercialização, com produtos descritos no
inciso V, deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se
creditou, calculando o valor do estorno pela aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas
mercadorias:
1 - 2,90%
(dois inteiros e noventa centésimos por cento) nas saídas com
destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto Espírito
Santo;
2- 4,64%
(quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), em
saída com destino a Estados das Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e Espírito Santo."
II - "Art. 5º O
imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto no art. 2º,
será pago com redução de 30% (trinta por cento) do seu valor."
III - "Art. 8º
As disposições contidas nos artigos 1º e 7º terão vigência até 31
de dezembro de 1986."
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
efeitos dos dispositivos decorrentes de Convênios à data de
vigência de cada um deles, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de
1986
LEONEL BRIZOLA
CESAR EPITÁCIO
MAIA
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