Lei

 
 
Publicada no D.O. de 29.07.2019, pág. 02.
Vide Projeto de Lei nº 845/2019.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra R - Regime de Tributação Diferenciado
 
LEI Nº 8.484 DE 26 DE JULHO DE 2019
 
      INSTITUI REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE JOALHERIA, OURIVESARIA E BIJUTERIA.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações internas com artefatos de joalheria e ourivesaria, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento do mês de referência, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

Parágrafo Único - No percentual mencionado no caput, considera-se incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP -, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

(Art. 1º alterado pela Lei nº 9.024/2020  , vigente a partir de 28.09.2020)

redação(ões) anterior(es) e/ou original   ]

Art. 2º Fica estabelecida em 12% (doze por cento) alíquota de ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais com artefatos de joalheria, ourivesaria, relógio e suas peças e bijuterias.

§ 1º Na hipótese do caput, os créditos relativos às aquisições ficarão limitados a 12% (doze por cento).

§ 2º No percentual mencionado no caput, considera-se incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP -, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

(Art. 2º alterado pela Lei nº 9.024/2020  , vigente a partir de 28.09.2020)

redação(ões) anterior(es) e/ou original   ]

Art. 3º Ficam revogadas as disposições contidas nas leis nº 4.531, de 31 de março de 2005 e nº 6.958, de 14 de janeiro de 2015, relacionadas a artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.

Art. 4º Ficam revogados os Decretos nºs 46.597 de março de 2019, 28.940, de 08 de agosto de 2001, e 41.596, de 15 de dezembro de 2008.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará relação das empresas, bem como estudo de impacto dos benefícios fiscais concedidos.

Art. 6º O incentivo fiscal previsto no art. 1º decorre de adesão ao disposto no art. 75, inciso XXVIII, da Parte Geral, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto do Estado de Minas Gerais nº 47.604/2018, de 28 de dezembro de 2018, e produzirá efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032.

(Art. 6º alterado pela Lei nº 9.024/2020   , vigente a partir de 28.09.2020)

redação(ões) anterior(es) e/ou original    ]

Parágrafo único - O regime de que trata esta Lei adere ao disposto no Art. 75, inciso XXVIII do Decreto do Estado de Minas Gerais nº47.604/2018, de 28 de dezembro de 2018.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2019

WILSON WITZEL
Governador