O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido
crédito presumido aos estabelecimentos industriais localizados no
Estado do Rio de Janeiro que realizem operações internas com
artefatos de joalheria e ourivesaria, de modo que a tributação
efetiva seja equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento
do mês de referência, vedada a apropriação de quaisquer outros
créditos.
Parágrafo Único - No percentual mencionado no caput,
considera-se incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP -, instituído
pela Lei nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002.
(Art. 1º alterado
pela Lei nº 9.024/2020 , vigente a partir de
28.09.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 2º Fica estabelecida em 12% (doze por
cento) alíquota de ICMS incidente nas operações realizadas por
estabelecimentos comerciais com artefatos de joalheria,
ourivesaria, relógio e suas peças e bijuterias.
§ 1º Na hipótese do caput, os créditos relativos às aquisições
ficarão limitados a 12% (doze por cento).
§ 2º No percentual mencionado no caput, considera-se incluída a
parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais - FECP -, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002.
(Art. 2º alterado
pela Lei nº
9.024/2020 , vigente a partir de
28.09.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 3º Ficam revogadas as disposições contidas
nas leis nº 4.531, de 31 de
março de 2005 e nº 6.958, de 14 de janeiro
de 2015, relacionadas a artefatos de joalheria, ourivesaria e
bijuteria.
Art. 4º Ficam
revogados os Decretos nºs 46.597 de
março de 2019, 28.940, de 08 de agosto de
2001, e 41.596, de 15 de dezembro
de 2008.
Art. 5º A
Secretaria de Estado da Fazenda divulgará relação das empresas, bem
como estudo de impacto dos benefícios fiscais concedidos.
Art. 6º O
incentivo fiscal previsto no art. 1º decorre de adesão ao disposto
no art. 75, inciso XXVIII, da Parte Geral, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto do Estado de Minas Gerais nº 47.604/2018, de
28 de dezembro de 2018, e produzirá efeitos até a data de 31 de
dezembro de 2032.
(Art. 6º alterado
pela Lei nº 9.024/2020 , vigente a partir de
28.09.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Parágrafo único -
O regime de que trata esta Lei adere ao disposto no Art. 75, inciso
XXVIII do Decreto do Estado de Minas Gerais nº47.604/2018, de 28 de
dezembro de 2018.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de julho de
2019
WILSON WITZEL
Governador
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