O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo
à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões
do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de modernizar e
renovar a frota de caminhões no estado.
§ 1º O Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e
Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro
passará a vigorar a partir de 01 de junho de 2013, com duração de 5
(cinco) anos, prorrogáveis por até mais 5 (cinco) anos ou até a
redução da idade média da frota de caminhões do Estado do Rio de
Janeiro atingir 12 (doze) anos, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Os caminhões adquiridos no âmbito do Programa a que se
refere o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, ser novos e
de fabricação no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Para os fins de que trata esta Lei, caminhão novo é o
veículo vendido por uma concessionária autorizada localizada no
Estado do Rio de Janeiro ou pelo próprio fabricante, antes de seu
registro e licenciamento.
§ 4º Os veículos leves comerciais, ou pesados, incluídos no
Programa devem estar dentro das exigências do Programa de Controle
da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE.
Art. 2º Os veículos adquiridos por intermédio
do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e
Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro,
de que trata esta Lei, ficam isentos do Imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação - ICMS, desde que atendidas todas as disposições nela
contidas, e com a apresentação do certificado de destruição do
caminhão com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, na
concessionária autorizada ou no fabricante do caminhão a ser
adquirido.
§ 1º A aquisição realizada em conformidade com o caput deste
artigo garante ao adquirente contribuinte a concessão de crédito de
ICMS, em igual valor à isenção do imposto, a ser devolvido a esse
na forma da legislação tributária estabelecida pelo Estado do Rio
de Janeiro.
§ 2º Fica concedido ao adquirente contribuinte nas aquisições a
que se refere o caput deste artigo crédito de ICMS a ser
aproveitado mensalmente na proporção de 1/48 (um quarenta e oito
avos) do valor da isenção, conforme artigo 26, §7º do Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
§ 3º São elegíveis ao Programa referido no art. 1º desta Lei,
pessoas físicas ou pessoas jurídicas, que:
I - adquiram caminhão novo e realizem seu registro e
licenciamento no Departamento Estadual de Trânsito do Rio de
Janeiro - DETRAN-RJ;
II - estejam domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro;
III - estejam em dia com as suas obrigações tributárias com o
Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º O caminhão usado objeto deste programa, deverá:
I - estar registrado no DETRAN-RJ;
(Inciso I do § 4º do art. 2º
alterado pela Lei nº 6863/2014 , vigente a partir de
08.08.2014)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
II - estar com os débitos fiscais, as multas de trânsito e
ambientais quitados;
(Inciso II do § 4º do art. 2º
alterado pela Lei nº 6863/2014 , vigente a partir de
08.08.2014)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
III - estar em condições de rodagem.
§ 5º O caminhão novo adquirido neste Programa e que usufrua da
isenção do ICMS, ficará impedido de ser transferido para outro
Estado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 6º A isenção prevista no art. 2º desta Lei será concedida uma
única vez e por caminhão novo vendido no período de vigência do
Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade
da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro.
§ 7º A não observância das normas desta Lei sujeitará o infrator
ao recolhimento integral do ICMS devido, com os acréscimos legais
previstos na legislação tributária vigente no Estado do Rio de
Janeiro.
§ 8º REVOGADO
(§ 8º do art. 2º revogado
pela Lei nº
6863/2014 ,
vigente a partir de 08.08.2014)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 3º A adesão ao Programa fica subordinada à
baixa definitiva, junto ao DETRAN-RJ, de um caminhão com 20 (vinte)
anos ou mais de fabricação e a comprovação de sua destruição pelas
empresas recicladoras de veículos cadastradas pelo Governo do
Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A comprovação da destruição do caminhão se dará por meio de
certificado específico emitido pela empresa recicladora.
§ 2º No certificado, além do preço do caminhão destruído,
constará outras informações a serem definidas pelo Governo do
Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º A tabela de preços referência para a emissão dos
certificados de destruição dos caminhões com 20 (vinte) anos ou
mais de fabricação será emitida pelo Governo do Estado do Rio de
Janeiro por Decreto.
§ 4º É permitida a aquisição de um número de caminhões novos
superior ao número de caminhões destruídos e vice-versa, desde que
a soma dos valores dos certificados de destruição seja de, no
mínimo, 7,8% da soma do(s) preço(s) de tabela do(s) caminhão(ões)
novo(s) adquirido(s).
§ 5º A tabela de preços do(s) caminhão(ões) novo(s) será
fornecida pelos fabricantes domiciliados no Estado do Rio de
Janeiro e publicizada(s) pelo Governo do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 6º Quando houver mais de um veículo envolvido no mesmo
processo de aquisição, deverá ser realizado um Contrato de
Participação no Programa de Modernização, Renovação e
Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro,
entre a concessionária e o comprador, onde serão relacionados todos
os veículos novos e usados envolvidos na operação com suas
respectivas notas fiscais, números de chassis e números de
certificados.
§ 7º O Contrato de Participação no Programa de Incentivo à
Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do
Estado do Rio de Janeiro deve ser disponibilizado pela
concessionária que efetuar a operação pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos para posterior auditoria do Governo do Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 4º Os implementos rodoviários para os
caminhões novos participantes do Programa, quando necessários,
deverão ser comprados em empresas domiciliadas no Estado do Rio de
Janeiro, salvo, quando comprovadamente não houver produto
similar.
Art. 5º A empresa recicladora participante do
Programa poderá comercializar os materiais destinados à reciclagem
(sucata) e se obriga a dar destino final ambientalmente adequado
aos resíduos de seu processo de sucateamento.
Parágrafo único - O Governo do Estado do Rio de
Janeiro definirá os requisitos para o credenciamento das
recicladoras e enviará à ALERJ, através da Comissão de Defesa do
Meio Ambiente, a relação das recicladoras credenciadas.
§ 1º O Governo do Estado do Rio de Janeiro definirá os
requisitos para o credenciamento das recicladoras e enviará à
ALERJ, através da Comissão de Defesa do Meio Ambiente, a relação
das recicladoras credenciadas.
(§ 1º alterado pela Lei nº 8283/2019 , vigente a partir de
15.01.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 2º Fica compreendido para efeitos desta Lei que empresas
recicladoras são as empresas integrantes do comércio atacadista de
resíduos e sucatas.
(§ 2º acrescentado
pela Lei nº 8283/2019 , vigente a partir de
15.01.2019)
Art. 6º O Governo do Estado do Rio de Janeiro
baixará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários
ao cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 7º Fica estendido os benefícios desta Lei
as micro e pequenas empresas estabelecidas no estado do Rio de
Janeiro.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de abril de
2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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