Lei

 
 
Publicada no D.O. de 06.11.2006.
Vide Projeto de Lei nº 2854/2005.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra C - Cesta Básica
 
LEI Nº 4.892 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006
 
      DISPÕE SOBRE OS PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 

Art. 1º Ficam definidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os produtos que compõem a Cesta Básica.

Parágrafo único - Os produtos a que se refere o caput são os a seguir relacionados:

1 - feijão;

2 - arroz;

3 - açúcar refinado e cristal;

4- leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT) (NR)

(Item 4 do parárafo único do art. 1º alterado pela Lei nº 5.360/2008 , vigente a partir de 24.12.2008, com efeitos a contar de 24.03.2009)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

5 - café torrado ou moído

6 - sal de cozinha;

7 - gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8 - pão francês de até 200g;

9 - óleo de soja;

10 - farinha de mandioca;

11 - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

12 - massa de macarrão desidratada;

13 - sardinha em lata;

14 - salsicha, lingüiça e mortadela;

15 - charque;

16 - pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;

17 - alho;

18 - margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

19 - fubá de milho.

20 - escova dental;

(Item 20 do parárafo único do art. 1º acrescentado pela Lei nº 5.533/2009 , vigente a partir de 03.09.2009)

21 - creme dental;

(Item 21 do parárafo único do art. 1º acrescentado pela Lei nº 5.533/2009 , vigente a partir de 03.09.2009)

22 - sabonete;

(Item 22 do parárafo único do art. 1º acrescentado pela Lei nº 5.533/2009 , vigente a partir de 03.09.2009)

23 - papel higiênico.

(Item 23 do parárafo único do art. 1º acrescentado pela Lei nº 5.533/2009 , vigente a partir de 03.09.2009)

24 - vinagre.

(Item 24 do parárafo único do art. 1º acrescentado pela Lei nº 6.581/2013 , vigente a partir de 08.11.2013)

25 - preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta).

(Item 25 do parárafo único do art. 1º acrescentado pela Lei nº 6.704/2014 , vigente a partir de 12.03.2014)

26 - Repelente de insetos com ao menos um dos componentes como, Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição.

(Item 26 do parárafo único do art. 1º acrescentado pela Lei nº 7.213/2016 , vigente a partir de 19.01.2016)

27 - água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros.

(Item 27 do parárafo único do art. 1º acrescentado pela Lei nº 7.484/2016 , vigente a partir de 09.11.2016)

(Itens 28  e 29 inseridos p ela Lei nº 8.771/2020  d eixaram de vigorar em 02.07.2022, nos termos do art. 1º do Decreto nº 47.870/2021)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

29 - Absorvente higiênico feminino;

(Item 29 do parágrafo único do art. 1º acrescentado pela Lei nº 8.924/2020  , vigente a partir de 03.07.2020)

30 - Absorvente higiênico feminino;

(Item 30 do parágrafo único do art. 1º acrescentado pela Lei nº 8.924/2020  , vigente a partir de 03.07.2020)

31 - Fraldas geriátricas;

(Item 31 do parágrafo único do art. 1º acrescentado pela Lei nº 8.924/2020  , vigente a partir de 03.07.2020)

32 - Fraldas descartáveis infantis.

(Item 32 do parágrafo único do art. 1º acrescentado pela Lei nº 8.924/2020  , vigente a partir de 03.07.2020)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente