Art. 1º Ficam definidos no âmbito do Estado do
Rio de Janeiro, os produtos que compõem a Cesta Básica.
Parágrafo único - Os produtos a que se refere o
caput são os a seguir relacionados:
1 - feijão;
2 - arroz;
3 - açúcar refinado e cristal;
4- leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu
tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT) (NR)
(Item 4 do parárafo único do
art. 1º alterado pela Lei nº 5.360/2008 , vigente a partir de 24.12.2008, com
efeitos a contar de 24.03.2009)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
5 - café torrado ou moído
6 - sal de cozinha;
7 - gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de
sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8 - pão francês de até 200g;
9 - óleo de soja;
10 - farinha de mandioca;
11 - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada
exclusivamente à fabricação de pães;
12 - massa de macarrão desidratada;
13 - sardinha em lata;
14 - salsicha, lingüiça e mortadela;
15 - charque;
16 - pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e
moluscos, exceto mexilhão;
17 - alho;
18 - margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada
em embalagem de até 500 gramas;
19 - fubá de milho.
20 - escova dental;
(Item 20 do parárafo único
do art. 1º acrescentado pela Lei nº 5.533/2009 , vigente a partir
de 03.09.2009)
21 - creme dental;
(Item 21 do parárafo único
do art. 1º acrescentado pela Lei nº 5.533/2009 , vigente a partir
de 03.09.2009)
22 - sabonete;
(Item 22 do parárafo único
do art. 1º acrescentado pela Lei nº 5.533/2009 , vigente a partir
de 03.09.2009)
23 - papel higiênico.
(Item 23 do parárafo único do
art. 1º acrescentado pela Lei nº 5.533/2009 , vigente a partir
de 03.09.2009)
24 - vinagre.
(Item 24 do parárafo único
do art. 1º acrescentado pela Lei nº 6.581/2013 , vigente a partir
de 08.11.2013)
25 - preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou
superior a 30 (trinta).
(Item 25 do parárafo único
do art. 1º acrescentado pela Lei nº 6.704/2014 , vigente a partir
de 12.03.2014)
26 - Repelente de insetos com ao menos um dos componentes como,
Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição.
(Item 26 do parárafo único
do art. 1º acrescentado pela Lei nº 7.213/2016 , vigente a partir
de 19.01.2016)
27 - água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20
(vinte) litros.
(Item 27 do parárafo único
do art. 1º acrescentado pela Lei nº 7.484/2016 , vigente a partir de
09.11.2016)
(Itens
28 e 29
inseridos p ela
Lei nº 8.771/2020 d eixaram de vigorar em
02.07.2022, nos termos do art. 1º do Decreto nº
47.870/2021)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
29 - Absorvente higiênico feminino;
(Item 29 do parágrafo
único do art. 1º acrescentado pela Lei nº 8.924/2020 , vigente a partir de
03.07.2020)
30 - Absorvente higiênico feminino;
(Item 30 do parágrafo único do
art. 1º acrescentado pela Lei nº 8.924/2020 , vigente a partir de
03.07.2020)
31 - Fraldas geriátricas;
(Item 31 do parágrafo único do
art. 1º acrescentado pela Lei nº 8.924/2020 , vigente a partir de
03.07.2020)
32 - Fraldas descartáveis infantis.
(Item 32 do parágrafo único do
art. 1º acrescentado pela Lei nº 8.924/2020 , vigente a partir de
03.07.2020)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 1º de novembro de 2006.
DEPUTADO JORGE
PICCIANI
Presidente
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