O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do § 4º do art. 2º
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(....)
§ 4° O caminhão usado objeto deste
Programa, deverá:
I - estar registrado no
DETRAN-RJ;
II - estar com os débitos fiscais, as
multas de trânsito e ambientais quitados;
III - (...)"
Art. 2º Fica revogado o § 8º do art. 2º da Lei nº 6.439/2013.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, em 07 de agosto de
2014.
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
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