O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas
pelo art. 145, inc. IV, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o contido no
Processo nº E- 04/058/100038/2018,
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 11 do
Decreto nº 46.026, de
20 de junho de 2017, a Secretaria de Estado de
Fazenda constitui-se como órgão central do Estado no que se
refere à administração fiscal, tributária, financeira,
econômica e contábil;
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 46.538, de 27 de
dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - nova redação ao § 1º, do art.
2º:
“Art. 2º (...)
§ 1º - As Secretarias de Estado de
Cultura e Economia Criativa - SECEC e de Esporte, Lazer e
Juventude - SEELJE deverão, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da data da publicação do presente, uniformizar os
procedimentos de aprovação de projetos e concessão de
benefícios fiscais para realização de projetos culturais e
desportivos, e expedir Resolução conjunta dispondo sobre os
incisos I, II, IV e V:
(...).”
II - inclusão do § 3º ao art.
2º:
“§ 3º A Secretaria de Estado de
Fazenda editará Resolução para regulamentar os procedimentos
relativos ao inciso III do § 1º deste artigo.”
III - nova redação do art. 3º:
"Art. 3º A renúncia fiscal do
Governo do Estado do Rio de Janeiro, proveniente da
arrecadação do ICMS do exercício anterior, respeitados os limites
previstos nos Convênios ICMS 27/06 e
141/11, terá dupla
finalidade, sendo 50% do valor destinado ao patrocínio de
produções culturais e 50% destinado ao patrocínio de projetos
desportivos.
Parágrafo único - O percentual da
arrecadação do ICMS, bem como seu valor correspondente, será
fixado, em cada exercício, pela SEFAZ, até o último dia útil
do segundo mês de cada ano, de forma que possam ser efetuados
os controles necessários quanto à observância do referido
limite, nos termos do § 4º, do art. 1º da Lei nº 8.266/18."
IV - nova redação do inciso I do
caput do art. 5º:
“Art. 5º (...)
I - A concessão de benefícios
fiscais acima do limite a que se refere o § 4º, do art. 1º da
Lei nº
8.266/18;
(...)”.
V - inclusão dos arts. 4º-A e
4º-B:
“Art. 4º-A. Em atendimento ao
disposto no § 2º da cláusula primeira dos Convênios ICMS
27/2006 e 141/2011, a
Resolução referida no § 1º, do art. 2º deverá prever
escalonamento por faixas de saldo devedor anual, para
fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que
poderá ser destinada aos projetos culturais ou esportivos.
Art. 4º-B. O contribuinte que,
simultaneamente, utilizar os benefícios previstos nos
Convênios referidos nos incisos I e II, do art. 1º deste
Decreto e o disposto no inciso II, do art. 10 da Lei nº 8.266/18,
poderá se creditar mensalmente de, no máximo, 4% (quatro por
cento) do ICMS a recolher em cada período. ”
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do
art. 4º do Decreto nº
46.538, de 27 de dezembro de 2018, e o Decreto nº
46.570, de 8 de fevereiro de 2019.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de
2019
WILSON WITZEL
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