O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE
CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições que lhe
confere o artigo 104 da Lei Complementar nº
69, de 19 de novembro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107, de
07 de fevereiro de 2003,
R E S O L V E:
Art. 1º Instaurar processo administrativo
disciplinar para apuração dos fatos mencionados nos autos do
Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/084/32/2019, bem como
dos fatos conexos, conforme decisão do Colegiado da Corregedoria
Tributária de Controle Externo na 360ª Sessão, de 26 de agosto de
2019, publicada no Diário Oficial de 28 de agosto de 2019.
Art. 2º Designar os Corregedores-Auxiliares
LEONARDO AMARO MONTE DE ALMEIDA, ID. 4365326-0; CLAUDIA FALCÃO
MOREIRA, ID. 4344242-0, e, RODRIGO TRAVERSO GOMES PEREIRA, ID.
4387053-8, para, sob a presidência do primeiro, integrar a Comissão
incumbida de dar cumprimento ao disposto no artigo 1º.
Art. 3º O processo administrativo disciplinar,
instaurado por esta Portaria deverá estar concluído no prazo de 90
(noventa) dias, com a observância do disposto no artigo 68 do Decreto-Lei nº
220, de 18.7.1975, combinado com o artigo 324 do Decreto nº 2.479 de
08.03.1979.
Parágrafo único - Os membros da Comissão
deverão observar também as disposições estabelecidas na CI CIRCULAR
CTCE nº 02/2017, de 08 de agosto de 2017.
Art. 4º Fica o Presidente da Comissão,
pessoalmente, ou o Corregedor-Auxiliar por ele designado, incumbido
de realizar diligências junto aos órgãos da Administração Estadual,
notadamente da SEFAZ, independentemente de expedição de ofícios, a
fim de obter todas as informações necessárias à instrução do PAD, a
que se refere esta Portaria.
Parágrafo único - Nas ausências do Presidente
da Comissão Processante, fica o segundo designado no art. 2º desta
Portaria, como seu substituto, e o terceiro designado como
substituto nas ausências dos demais.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de
2019
PAULO ENRIQUE MAINIER DE
OLIVEIRA
Corregedor-Chefe
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