O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art.
145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o
contido no Processo nº E-04/058/100038/2018,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 46.538, de 27 de
dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação dos incisos II e
III, do § 1º do art. 2º:
"Art. 2º
(...)
§ 1º (...)
(...)
II - A forma de
publicação, divulgação e concessão dos projetos aprovados;
III - Os
procedimentos tributários para aproveitamento dos créditos de ICMS
pelas empresas patrocinadoras, nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.266, de 26 de
dezembro de 2018;
(...)."
II - nova redação do art. 4º-A:
"Art. 4º-A. Em
atendimento ao disposto no § 2º, da cláusula primeira dos Convênios ICMS 27/2006 e 141/2011, a Resolução
referida no § 3º, do art. 2º deste Decreto deverá prever
escalonamento por faixas de saldo devedor anual, para fins de
apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser
destinada aos projetos culturais ou esportivos.".
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos desde 15 de agosto de 2019.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de
2019
WILSON WITZEL
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