Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
"Art. 59.
(...)
V - em caso de crédito
indevido:
a) de 50% (cinquenta por cento) do
valor do imposto creditado, se o crédito for vedado ou considerado
indevido ou ineficaz pela legislação;
b) de 30% (trinta por cento) do
valor do imposto creditado, se a escrituração ocorrer antes de
deferido o pedido de creditamento, quando este for exigido pela
legislação;
c) 5% (cinco por cento) do valor do
crédito escriturado em atraso, quando a infração consistir apenas
na falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do
contribuinte.
(...)
IX - de 16% (dezesseis por cento)
do valor da operação ou prestação, devendo ser reduzida pela metade
no caso de não incidência, imunidade ou isenção, quando:
a) deixar de emitir ou deixar de
entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador
do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido
na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como
sendo, inclusive qualquer documento ou registro de operação ou
prestação não revestido de valor fiscal;
b) transportar mercadoria ou
prestar serviço de transporte sem documentação fiscal ou com
documentação inidônea, ou, ainda, entregar a mercadoria a
destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
c) receber ou possuir mercadoria
sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;
d) o imposto a recolher for fixado
através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou
prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito;
e) transitar com mercadoria
desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de
mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório;
(...)
XVII - de 1% (um por cento) do
valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da
atividade, se deixar de comunicar a existência desse estoque à
repartição fiscal na época própria;
XVIII - se deixar de entregar,
quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento
destinado à informação e apuração do ICMS, por documento, por mês
ou fração de mês de atraso:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), no
caso de atendimento dentro do novo prazo fixado na primeira
intimação;
b) a partir
da terceira intimação, 0,5% (cinco décimos por cento) do
valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período e
que deveriam ser informadas no referido documento, não inferior a
R$200,00 (duzentos reais), limitado ao percentual máximo de 6%
(seis por cento);
XIX - se deixar de entregar, quando
obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à
apuração dos índices de participação dos municípios ou se indicar
no documento dado incorreto ou omitir informação, por documento,
por mês ou fração de mês de atraso:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais),
no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado na primeira
intimação;
b) a partir
da terceira intimação, 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento) do valor das operações de saída ou prestações efetuadas
no período e que deveriam ser informadas no referido documento, não
inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao percentual
máximo de 6% (seis por cento).
XX - se deixar de entregar, quando
obrigado, no prazo estabelecido, o documento, formulário ou arquivo
em mídia eletrônica exigido pela legislação, por documento,
formulário ou arquivo, por mês ou fração de mês de atraso:
a) R$500,00 (quinhentos
reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado na
primeira intimação;
b) a partir da terceira intimação,
0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saída ou
prestações efetuadas no período e que deveriam ser informadas no
referido documento, não inferior a R$200,00 (duzentos reais),
limitado a 6% (seis por cento);
(...)
XXV - se embaraçar, dificultar ou
impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido,
inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou
estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este solicitado, sem
prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação e observado o
disposto no §14 deste artigo:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais),
caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da
fiscalização seja inferior a 309.858 (trezentos e nove mil,
oitocentos e cinquenta e oito) UFIR-RJ;
b) de R$ 500,00 (quinhentos reais),
caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da
fiscalização seja superior a 309.858 (trezentos e nove mil,
oitocentos e cinquenta e oito) UFIR-RJ até o limite de 1.228.250
(um milhão, duzentos e vinte oito mil, duzentos e cinquenta)
UFIR-RJ;
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da
fiscalização seja superior a 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte
e oito mil, duzentos e cinquenta) UFIR-RJ até o limite de
10.235.500 (dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e
quinhentos) UFIR-RJ;
d) de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da
fiscalização seja superior a 10.235.500 (dez milhões, duzentos e
trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR-RJ
(...)
XXXIII - de R$ 2,00 (dois reais) se
indicar dado incorreto ou omitir informação no documento,
formulário ou arquivo em mídia eletrônica, exceto aquele destinado
à apuração dos índices de participação dos municípios de que trata
o inciso XIX deste artigo, por dado incorreto ou informação
omitida, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e não superior
ao valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor saídas ou
prestações que deveriam ser informadas, realizadas no período a que
se referir o dado ou a informação;
XXXIV - 0,75% (setenta e cinco
centésimos por cento) se não utilizar equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação, não inferior a R$
200,00 (duzentos reais), calculada sobre o valor das operações de
saída ou prestações sujeitas a registro naquele equipamento e
realizadas no período em que mantida a irregularidade;
XXXV - 0,75% (setenta e cinco
centésimos por cento) se utilizar, no recinto de atendimento ao
público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o
registro ou o processamento de dados relativos a operações com
mercadorias ou com a prestação de serviços, não inferior a R$
200,00 (duzentos reais), calculada sobre valor das operações de
saída ou prestações realizadas no período em que mantida a
irregularidade e sem prejuízo da apreensão do equipamento;
(...)
XXXVII - de 5% (cinco por cento) do
valor das operações de saída ou prestações de serviço tributadas
pelo ICMS, no período, se utilizar máquina registradora, terminal
Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF:
a) que contenha dispositivo capaz
de, indevidamente, anular ou desconsiderar qualquer operação
registrada ou totalizada;
b) sem prévia autorização do
fisco;
(...)
LXVI - de 1% (um por
cento) do valor da operação se deixar de emitir o comprovante
de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta
pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
(...)
§14 Na hipótese do inciso XXV será
observado o seguinte:
1 - se o estabelecimento
fiscalizado estiver em funcionamento há menos de 12 (doze) meses, a
receita bruta será o somatório das receitas mensais auferidas a
partir do início de suas atividades;
2 - sendo desconhecido o valor da
receita bruta no momento da autuação, a penalidade será aplicada no
seu limite mínimo, ressalvado ao fisco o direito de rever o
procedimento, com base na receita bruta efetiva.”
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de
2011.