Lei

 
 
Publicada no D.O. de 10.10.2017.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra I - IPVA
 
LEI Nº 7.717 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017
 
     

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE IPVA DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA REALIZAR VISTORIA NO DETRAN/RJ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1º Se, enquanto durar a calamidade pública no âmbito da administração financeira reconhecida pela Lei Estadual 7483/2016, houver atraso ou parcelamento do pagamento de servidores públicos estaduais, os servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro que tenham veículo registrado em seu nome no órgão estadual de trânsito, poderão pagar o respectivo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres – IPVA, em até 10 (dez) parcelas, mensais e iguais, sem qualquer acréscimo.

(Nota: Art. 1º da Lei declarado inconstitucional , com efeitos a partir da data da publicação)

Art. 2º No ano de 2017, se, enquanto durar a calamidade pública no âmbito da administração financeira reconhecida pela Lei Estadual 7483/2016, houver atraso ou parcelamento do pagamento de servidores públicos estaduais, o veículo que possuir registro no órgão estadual de trânsito em nome de servidor ativo, inativo e pensionista do Estado do Rio de Janeiro, fica dispensado da exigência de quitação do IPVA para fins de realização da vistoria anual junto ao DETRAN/RJ.

§ 1º Caso a situação prevista no caput perdure, ou se repita, nos anos subseqüentes, será garantida após o ano de 2017 a dispensa da exigência de quitação do IPVA para fins de realização da vistoria anual junto ao DETRAN/RJ sobre o veículo que possuir registro no órgão estadual de trânsito em nome de servidor ativo, inativo e pensionista do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º A comprovação da situação prevista no caput ocorrerá mediante a apresentação do contracheque ou de qualquer outro documento que comprove que a pessoa registrada como titular da propriedade do veículo seja servidor, aposentado ou pensionista do Estado do Rio de Janeiro, podendo a comprovação do atraso no pagamento ser realizada mediante matérias jornalísticas que demonstrem a notoriedade do fato.

§ 3º A comprovação da situação prevista no caput ocorrerá mediante a apresentação do contracheque ou de qualquer outro documento que comprove que a pessoa registrada como titular da propriedade do veículo seja servidor, aposentado ou pensionista do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Para fins desta Lei, entende-se como servidor do Estado do Rio de Janeiro todos os indivíduos que mantém vínculo celetista ou estatutário com o Estado, seja da administração direta ou indireta, de qualquer um dos três poderes existentes, Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Art. 4º Cada servidor público estadual terá direito ao parcelamento e à dispensa da exigência previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei em relação apenas a um veículo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente