A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Se,
enquanto durar a calamidade pública no âmbito da administração
financeira reconhecida pela Lei Estadual
7483/2016, houver atraso ou parcelamento do pagamento de
servidores públicos estaduais, os servidores ativos, inativos e
pensionistas do Estado do Rio de Janeiro que tenham veículo
registrado em seu nome no órgão estadual de trânsito, poderão pagar
o respectivo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Terrestres – IPVA, em até 10 (dez) parcelas, mensais e iguais, sem
qualquer acréscimo.
(Nota: Art. 1º da Lei declarado inconstitucional , com efeitos a partir da data da
publicação)
Art. 2º No ano de
2017, se, enquanto durar a calamidade pública no âmbito da
administração financeira reconhecida pela Lei Estadual
7483/2016, houver atraso ou parcelamento do pagamento de
servidores públicos estaduais, o veículo que possuir registro no
órgão estadual de trânsito em nome de servidor ativo, inativo e
pensionista do Estado do Rio de Janeiro, fica dispensado da
exigência de quitação do IPVA para fins de realização da vistoria
anual junto ao DETRAN/RJ.
§ 1º Caso a situação prevista no
caput perdure, ou se repita, nos anos subseqüentes, será garantida
após o ano de 2017 a dispensa da exigência de quitação do IPVA para
fins de realização da vistoria anual junto ao DETRAN/RJ sobre o
veículo que possuir registro no órgão estadual de trânsito em nome
de servidor ativo, inativo e pensionista do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 2º A comprovação da situação
prevista no caput ocorrerá mediante a apresentação do contracheque
ou de qualquer outro documento que comprove que a pessoa registrada
como titular da propriedade do veículo seja servidor, aposentado ou
pensionista do Estado do Rio de Janeiro, podendo a comprovação do
atraso no pagamento ser realizada mediante matérias jornalísticas
que demonstrem a notoriedade do fato.
§ 3º A comprovação da situação
prevista no caput ocorrerá mediante a apresentação do contracheque
ou de qualquer outro documento que comprove que a pessoa registrada
como titular da propriedade do veículo seja servidor, aposentado ou
pensionista do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º Para fins
desta Lei, entende-se como servidor do Estado do Rio de Janeiro
todos os indivíduos que mantém vínculo celetista ou estatutário com
o Estado, seja da administração direta ou indireta, de qualquer um
dos três poderes existentes, Executivo, Legislativo ou
Judiciário.
Art. 4º Cada
servidor público estadual terá direito ao parcelamento e à dispensa
da exigência previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei em relação
apenas a um veículo.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.
DEPUTADO JORGE
PICCIANI
Presidente
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