Lei

 
Publicada no D.O. de 04.11.2019, pág. 01.
Vide Projeto de Lei nº 357/2019.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra I - IPVA
 
LEI Nº 8.605 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019
 
      ALTERA O § 6º DO ART. 5° DA LEI Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 6º do art. 5° da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

§ 6º A comprovação de uma das deficiências descritas nos Incisos I a III e do autismo descrito no inciso IV, todos do § 5º deste artigo, será feita, por apresentação da identidade especial emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN)."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2019

WILSON WITZEL
Governador