ALTERA O § 6º DO ART. 5° DA LEI Nº
2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O § 6º do
art. 5° da Lei nº 2.877, de 22 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
§ 6º A comprovação de uma das deficiências descritas
nos Incisos I a III e do autismo descrito no inciso IV, todos
do § 5º deste artigo, será feita, por apresentação da
identidade especial emitida pelo Departamento de Trânsito do
Estado do Rio de Janeiro (DETRAN)."
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.