O Governador
do Estado do
Rio de Janeiro,
Faço saber que a
Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei::
TÍTULO I
DAS RECEITAS
NÃO-TRIBUTÁRIAS
DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS,
INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Compete ao
Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos artigos 23, inciso XI e
24, inciso I, da Constituição Federal, regular os procedimentos de
fiscalização, de arrecadação e de lançamento das receitas
não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos
hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por
concessão, permissão, cessão e outras modalidades
administrativas.
(Nota: expressões "arrecadação e
"lançamento" do art. 1º declaradas inconstitucionais
conforme ADI 1633)
§1º
Para os efeitos desta Lei, são entendidas como receitas
não-tributárias as compensações e as participações financeiras
previstas no art. 20, §1º, da Constituição Federal.
§2º
Os elementos constitutivos das receitas não-tributárias previstas
no Art. 20, § 1º, da Constituição Federal, prescritos nesta Lei,
são aqueles definidos na legislação federal específica.
§3º
As receitas definidas no §1º deste artigo constituem receita
originária do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 20, §1º,
da Constituição Federal.
§4º
A competência do Estado do Rio de Janeiro para a fiscalização,
arrecadação e lançamento das receitas não-tributárias previstas no
parágrafo anterior não exclui a competência da União para a
regulação e fiscalização da exploração de recursos hídricos e
minerais, inclusive petróleo e gás e dos respectivos
concessionários, permissionários, autorizatários, cessionários e
outros que explorem as referidas atividades.
(Nota:
expressões "arrecadação e "lançamento" do §4º do art.
1º declaradas inconstitucionais conforme ADI 1633)
Art. 2º As atividades
referidas no artigo anterior serão executadas pela Secretaria de
Estado de Fazenda – SEFAZ ou outro órgão que venha
substituí-lo.
§1º
O Estado do Rio de Janeiro, por meio da SEFAZ ou outro órgão que
venha substituí-lo, pode firmar convênios de cooperação técnica com
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e seus
respectivos órgãos e entidades, para auxiliar na fiscalização de
que trata esta Lei.
§2º
Nos convênios a que se refere o §1º deste artigo, devem ser
observados os direitos constitucionalmente assegurados de cada ente
Federativo.
§3º
Os convênios previstos no §1º deste artigo deverão ser comunicados
à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO
DE RECURSOS HÍDRICOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA
Art. 3º As empresas
que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia
devem recolher a devida Compensação Financeira pela Utilização de
Recursos Hídricos – CFURH ao Estado do Rio de Janeiro,
observando-se a legislação federal pertinente.
Art. 4º Para efeito de
apuração e fiscalização do recolhimento da compensação financeira
referida no art. 3º desta Lei, as empresas que explorem recursos
hídricos devem apresentar à SEFAZ ou outro órgão que venha
substituí-lo, até o segundo dia útil após a entrega à Agência
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, todos os documentos
necessários à efetiva verificação do valor apurado, especialmente o
Demonstrativo de Apuração da CFURH.
§1º
No demonstrativo referido no “caput” deste artigo, deve constar a
quantidade de energia gerada pelas empresas a que se refere este
Capítulo, o valor da Tarifa Atualizada de Referência – TAR do mês
da geração e o percentual correspondente à CFURH.
§2º
O valor sobre o qual deve incidir a CFURH deve ser o correspondente
ao da energia comercializada pelas empresas geradoras no barramento
de saída.
CAPITULO III
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO
DE RECURSOS MINERAIS
Art. 5º As empresas
que explorem recursos minerais devem recolher a Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, ao Estado
do Rio de Janeiro, observando-se a legislação federal
pertinente.
Art. 6º Para efeito
de apuração e fiscalização do recolhimento da compensação
financeira referida no art. 5º desta Lei, as empresas ou terceiros
exploradores devem apresentar à SEFAZ ou outro órgão que venha
substituí-lo, até o segundo dia útil após a entrega ao Departamento
Nacional de Produção Mineral – DNPM, todos os documentos
necessários à efetiva verificação do valor apurado, por substância
mineral, especialmente o Demonstrativo de Apuração da
CFERM.
§1º
As deduções autorizadas devem ser discriminadas de modo que
identifiquem a origem dos valores utilizados para efeito de
dedução.
§2º
O ICMS dedutível para apuração do faturamento líquido sobre as
operações de venda do produto mineral é o resultante da aplicação
da alíquota sobre a base de cálculo em que incidir o
imposto.
§3º
Na venda de água mineral sujeita à substituição tributária, o valor
do ICMS Substituição deve ser considerado com base no valor total
da nota fiscal.
§4º
Equiparam-se à saída por venda o consumo ou a utilização da
substância mineral em processo de industrialização realizado dentro
das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais,
suas áreas limítrofes e, ainda, em qualquer
estabelecimento.
Art. 7º Na hipótese
de vendas com cláusula CIF em que não tenham sido destacados, nas
correspondentes notas fiscais, os valores dos transportes e dos
seguros, estes só devem ser deduzidos na apuração da base de
cálculo da CFERM, relativa ao percentual do Estado, após a sua
homologação pela SEFAZ ou outro órgão que venha
substituí-lo.
Art. 8º Constituem
documentos de entrega obrigatória à SEFAZ ou outro órgão que venha
substituí-lo, dentre outros a serem definidos por ato do Secretário
de Estado de Fazenda:
I -
demonstrativo de apuração da CFERM;
II
- relatório anual de atividades, nos termos da legislação
federal;
III
- contratos de concessão, permissão, cessão ou outros instrumentos
congêneres, na forma regular;
IV
- Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral –
DIPEM;
V -
ficha de registro de apuração preenchida nos termos da legislação
federal.
CAPÍTULO IV
DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA
EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Art. 9º As empresas que
explorem petróleo e gás natural devem recolher ao Estado do Rio de
Janeiro as devidas participações ou compensações financeiras
referentes a esta exploração, observando-se a legislação federal
pertinente.
(Nota: art. 9º declarado
inconstitucional conforme ADI 1633)
Art. 10. Para
efeito de apuração e fiscalização do recolhimento das participações
ou compensações financeiras referidas no art. 9º desta Lei, as
empresas exploradoras devem apresentar à SEFAZ ou outro órgão que
venha substituí-lo, até o segundo dia útil após o prazo para a
entrega à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis – ANP, todas as informações necessárias à efetiva
verificação do valor apurado.
§1º
Em se tratando da Participação Especial pela exploração e produção
de petróleo e gás natural, os concessionários, permissionários e
terceiros responsáveis devem apresentar, até o segundo dia útil
após a entrega à ANP, os relatórios de gastos por natureza
relativos a cada campo de produção, discriminando, inclusive, os
critérios de rateio dos gastos apropriados a cada campo.
§2º
Os relatórios de gastos trimestrais devem compreender,
separadamente, os gastos das fases de exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo e gás natural.
§3º
As empresas de produção e exploração de petróleo e gás natural ou
terceiros, assim como os responsáveis pelo transporte e
armazenamento desses produtos, devem disponibilizar à SEFAZ ou
outro órgão que venha substituí-lo todos os meios para que seja
efetuada a medição ou avaliação nos navios transportadores de
petróleo para outra unidade da federação, bem como nos tanques de
armazenamento das empresas que realizam as atividades de transporte
e armazenamento de petróleo.
§4º
Na medição ou avaliação de que trata o §3º deste artigo, a ficha de
medição ou avaliação deve ser verificada pelo representante do
Fisco Estadual, através de sistemática disciplinada em ato do
Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 11. Constituem
documentos de entrega obrigatória à SEFAZ ou outro órgão que venha
substituí-lo, dentre outros a serem definidos por ato do Secretário
de Estado de Fazenda:
I -
boletim mensal de produção de petróleo e gás natural, contendo as
propriedades físicas e químicas do petróleo e do gás natural
produzidos, reinjeção de gás natural, composição do gás reinjetado,
consumo de gás e petróleo nos campos de produção e queima em
flares;
II
- demonstrativo trimestral da apuração da participação
especial;
III
- contratos de concessão para exploração de petróleo e gás natural
e outros instrumentos congêneres;
IV
- relatórios trimestrais de gastos de cada campo de produção
para efeito de apuração da participação especial;
V -
relatórios de medição ou avaliação, teste e calibração referente à
medição ou avaliação de petróleo e gás natural.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS,
PERMISSIONÁRIOS, CESSIONÁRIOS E TERCEIROS RESPONSÁVEIS PELA
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E
GÁS NATURAL
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO
Art. 12. Os
concessionários, permissionários, cessionários e outros que
explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica
e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são
responsáveis pelo pagamento das receitas de que trata esta
Lei.
§1º
O pagamento das participações ou das compensações financeiras
decorrentes da exploração de recursos hídricos e de recursos
minerais, inclusive petróleo e gás natural, deverá ser efetuado ao
Estado do Rio de Janeiro na forma e nos prazos fixados na
legislação federal.
§ 2º A receita não
tributária,
inscrita ou não na dívida ativa, quando não integralmente paga no
prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da
aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação
jurídica, será acrescida de:
I - juros de mora
equivalentes à
taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último
dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
II - multa de mora
equivalente à
taxa de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de
atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao
vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento,
limitada a 20% (vinte por cento).
(§ 2º do art. 12 alterada
pela Lei nº 6127/2011 , vigente a partir de
02.01.2013)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§3º Não se
considera espontâneo
o pagamento efetuado após o início de qualquer procedimento
administrativo ou de qualquer medida de fiscalização para apurar a
falta do pagamento ou da infração.
§ 4º Quando a legislação admitir que determinada
receita não
tributária seja paga em prestações, incidirão os juros de mora
previstos no inciso I deste artigo sobre aquelas que se seguirem à
prestação inicial.
(§
4º do art. 12 acrescentada
pela Lei nº 6127/2011 , vigente a partir de
02.01.2013 )
(Nota: art. 12 declarado
inconstitucional conforme ADI 1633)
CAPÍTULO II
DO ARBITRAMENTO
Art. 13. A base de
cálculo, para efeito da apuração e recolhimento das participações e
das compensações financeiras, pode ser arbitrada pela autoridade
fiscal, mediante processo regular, quando:
I
- não forem apresentados os documentos e livros solicitados
pela fiscalização, no prazo regular;
II
- não forem apresentados documentos, métodos de cálculos ou
dados que comprovem os valores lançados na apuração da participação
ou da compensação financeira apurada nos termos da
lei;
III
- forem utilizados critérios de cálculos ou deduzidas parcelas
não autorizadas por lei;
IV
- os preços que servirem para apuração e recolhimento das
participações e compensações financeiras forem inferiores aos
fixados pela legislação pertinente;
V
- forem extraviados os documentos, relatórios e livros que
servirem para registro das operações para efeito de apuração e
recolhimento das participações e compensações
financeiras;
VI
- não for mantida escrituração nas formas das leis comerciais
e fiscais, ou deixarem de ser elaboradas as demonstrações
financeiras exigidas pela legislação;
VII
- o concessionário, permissionário, cessionário ou terceiro,
legalmente obrigado, apresentar escrituração com indícios de fraude
ou que contiver vício, erro ou informações inexatas, que não
permitam a apuração da respectiva receita não
tributária.
§1º
Tratando-se de minerais, inclusive petróleo e gás natural, para
efeito de arbitramento da base de cálculo, pode ser utilizado o
preço nacional ou internacional, o que for mais favorável ao
contribuinte.
§2º
Para o arbitramento da base de cálculo de que trata este artigo,
devem ser considerados:
I -
os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos
federais e estaduais ou outras instituições oficiais;
II
- os dados publicados por revistas técnicas especializadas,
nacionais e estrangeiras;
III
- as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados da
SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo;
IV
- os dados contábeis do responsável pela respectiva
exploração.
§3º
A Secretaria de Estado de Fazenda ou outro órgão que venha
substituí-lo poderá expedir normas e instruções que objetivem
definir ou detalhar os métodos e critérios de
arbitramento.
(Nota: art. 13 declarado
inconstitucional conforme ADI 1633)
Art. 14. Nas
transferências entre empresas do mesmo grupo, ou entre
estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a base de cálculo
das receitas não-tributárias deve refletir os preços correntes no
mercado atacadista, podendo vir a ser fixada mediante ato do
Secretário de Estado de Fazenda, na hipótese de não ser comprovada
a formação do preço praticado.
(Nota: art. 14 declarado
inconstitucional conforme ADI 1633)
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO
Art. 15. Os
débitos não-tributários decorrentes de lançamento, ou denunciados
espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem ser parcelados em
até 24 (vinte e quatro) meses, não podendo a parcela mensal ser
inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRs-RJ.
(Caput do
art. 15 alterada
pela Lei nº 6367/2012 , vigente a partir de
02.01.2013)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§1º
O pedido de parcelamento deve ser analisado pelo administrador
regional da área fiscal a que estiver vinculado o devedor, e
concedido dentro de 60 (sessenta) dias, contados da protocolização
do requerimento.
§2º
Na ausência de pronunciamento por parte da SEFAZ ou outro órgão que
venha substituí-lo, no prazo determinado no §1º deste artigo, deve
ser considerado como deferido o pedido de parcelamento.
§3º
O atraso do pagamento de qualquer parcela acarreta o vencimento das
demais parcelas e implica o cancelamento automático do
parcelamento.
§4º
Em nenhuma hipótese, o mesmo débito pode ser parcelado mais de uma
vez, assim como não deve ser concedido novo parcelamento enquanto
não quitado integralmente o parcelamento anterior.
§5º
O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do
débito.
§
6º No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá
até a data da sua consolidação, atualização e demais acréscimos
legais.
(§ 6º do art. 15 incluída
pela Lei nº
6127/2011 ,
vigente a partir de 02.01.2013)
§ 7º A multa de mora
referida no
artigo 12, § 2º, inciso II aplica-se na hipótese de pagamento,
ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo,
antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de
qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.
(§ 7º do art. 15 incluída
pela Lei nº
6127/2011 ,
vigente a partir de 02.01.2013)
§ 8º Sobre o valor da
parcela
incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso I do § 2º
do art. 12, calculados a partir do mês subsequente à data de
consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de
cada parcela.
(§
7º do art. 15 incluída
pela Lei nº 6367/2012 , vigente a partir de
02.01.2013)
(Nota: art. 15 declarado
inconstitucional conforme ADI 1633)
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
INSTRUMENTAIS
Art. 16. Os
concessionários, os permissionários, os cessionários e os terceiros
que explorem recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás
natural, neste Estado, deverão apresentar à SEFAZ ou outro órgão
que venha substituí-lo, na forma e prazo previstos em ato do
Secretário de Estado de Fazenda, os seguintes
documentos:
I
- cópia autenticada dos contratos de concessão, de permissão,
de cessão e outros instrumentos contratuais congêneres para a
exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e
gás natural;
II
- comprovantes dos pagamentos da compensação ou da
participação financeira advindas da exploração hídrica e mineral e,
se for o caso, do pagamento da participação aos proprietários da
terra;
III
- cópia autenticada dos dados produtivos;
IV
- fluxo dos processos produtivo e logístico, desde a extração
até o consumidor final, inclusive as operações e as transações
realizadas entre os estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com
a descrição pormenorizada de cada etapa, compreendendo planta de
beneficiamento, quando cabível, para cada um dos recursos minerais
explorados;
V
- dados de processos e de produção, níveis de tanques e
similares, silos, dispositivos de carga e descarga de insumos,
matérias-primas e produtos.
§1º
Os dados referidos no presente artigo desta Lei deverão ser
fornecidos através de sistema a ser definido pela SEFAZ ou outro
órgão que venha substituí-lo, disciplinado em ato do Secretário de
Estado de Fazenda.
§2º
As empresas responsáveis pela exploração dos recursos minerais e
hídricos, de petróleo e de gás natural ficam obrigadas, ainda, a
fornecer, na forma e condições definidas pela SEFAZ ou outro órgão
que venha substituí-lo, dados de processos e produção, níveis de
tanques e similares, silos, dispositivos de carga e descarga de
insumos, matérias-primas e produtos, bem como todos os que forem
necessários para apuração das receitas não-tributárias de que trata
esta Lei.
§3º
O fornecimento de informações e dados em desacordo com o sistema
definido somente deve ser aceito com a anuência prévia da SEFAZ ou
outro órgão que venha substituí-lo, por escrito.
§4º
A SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo pode exigir a
instalação de instrumentos de medição ou avaliação e de transmissão
de dados para efeito de controle do balanço físico de
produção.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS
PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 17. Constitui
infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que
importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica,
de obrigação, negativa ou positiva, estabelecida ou disciplinada em
lei ou em atos administrativos de caráter normativo destinados a
complementá-lo.
§1º
A responsabilidade por infração relativa às participações ou às
compensações financeiras independe da intenção do agente ou
beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato.
§2º
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que
tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou dela se
beneficiarem.
§3º
As infrações a esta Lei devem ser apuradas mediante a lavratura de
auto de infração e regular processo administrativo, assegurados os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
APLICÁVEIS
Art. 18. As
infrações pertinentes às participações e compensações financeiras
de que trata esta Lei sujeitam-se as seguintes
penalidades:
I -
Com relação ao cumprimento da obrigação principal:
a) deixar de recolher, no todo ou em
parte, as compensações financeiras, quando declaradas em
demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração da
compensação: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor
devido;
b) deixar de recolher, no todo ou em
parte, as compensações financeiras quando não declaradas em
demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração da
compensação: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor
devido;
c) fraudar livros ou documentos
fiscais e não fiscais, ou utilizar documentos fraudados, para
iludir o Fisco e fugir ao pagamento, no todo ou em parte, das
participações ou contribuições financeiras ou, ainda, para
propiciar a terceiros o não-pagamento da participação ou da
compensação financeira: multa equivalente a 200% (duzentos por
cento) do valor devido;
d) agir em conluio com pessoas
físicas ou jurídicas para tentar, de qualquer modo, impedir ou
retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência
de fato gerador, de modo a reduzir as participações ou compensações
financeiras devidas ou, ainda, evitar ou diferir o seu pagamento:
multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor das
compensações financeiras.
(Nota: alíneas "a" a "d" do inciso
I do art. 18 declaradas inconstitucionais conforme ADI
1633)
II
- Com relação ao cumprimento dos deveres instrumentais:
a) deixar de apresentar à
fiscalização demonstrativo trimestral da apuração da participação
especial: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ, por
documento não apresentado;
b) deixar de apresentar plano de
desenvolvimento aprovado para cada campo de produção: multa
equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por cada plano não
apresentado;
c) deixar de apresentar plano anual
de produção: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por
plano não apresentado;
d) deixar de apresentar programa
anual de trabalho: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ
por programa não apresentado;
e) deixar de apresentar boletim
mensal de produção, por campo de produção: multa equivalente a
10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por boletim não apresentado;
f) deixar de apresentar os contratos
de concessão, permissão, cessão ou outros instrumentos congêneres:
multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por contrato não
apresentado;
g) deixar de apresentar os
demonstrativos dos custos de produção por natureza de gastos por
cada campo de produção: multa equivalente a 10.000 (dez mil)
UFIRs-RJ por demonstrativo não apresentado;
h) deixar de entregar os relatórios
de medição ou avaliação, de teste e de calibração referentes à
medição ou avaliação de petróleo e gás natural: multa equivalente a
10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por relatório não apresentado;
i) deixar de apresentar, nos prazos
fixados por esta Lei, o demonstrativo de apuração da compensação e
da participação financeira pela exploração de recursos minerais ou
o demonstrativo de apuração da compensação e da participação
financeira pela exploração de recursos hídricos: multa equivalente
a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por demonstrativo não
apresentado;
j) deixar de apresentar, nos prazos
fixados por esta Lei, o Relatório Anual de Lavra – RAL: multa
equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por relatório não
apresentado;
k) deixar de apresentar Declaração
do investimento em Pesquisa Mineral – DIPEM: multa equivalente a
10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por declaração não
apresentada;
l) deixar de apresentar Ficha de
Registro de Apuração, preenchida nos termos da legislação federal
pertinente: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por
documento não apresentado;
m) deixar de entregar, quando
solicitados pela autoridade fiscal, os livros, documentos,
demonstrativos, arquivos e papéis de efeito econômico-fiscal: multa
equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por livro ou demonstrativo
não apresentado;
n) deixar de informar, mediante
emissão de documento revisão, qualquer alteração no teor ou nos
dados dos documentos já fornecidos à SEFAZ ou outro órgão que venha
substituí-lo, com as devidas justificativas: multa equivalente a
10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por documento.
o) praticar qualquer outra conduta,
não expressamente mencionada neste artigo, contrária a dispositivo
da legislação: multa equivalente a 10.000 (dez mil)
UFIRs-RJ.
§1º
O prazo para a apresentação dos documentos listados nas alíneas "a"
a "n" do inciso II deste artigo será previsto em ato da Secretaria
de Estado de Fazenda ou outro órgão que venha
substituí-lo.
§2º
Transcorridos 30 (trinta) dias do não cumprimento das obrigações
acessórias, a SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo deve
proceder ao devido arbitramento, na forma regularmente
prevista.
§ 3º As penalidades
cabíveis
previstas na legislação não integralmente pagas no prazo, sem
prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na
ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora conforme
previstos no inciso I do § 2º do artigo 12 desta Lei.”.
(§ 3º do art. 18 incluída
pela Lei nº
6127/2011 ,
vigente a partir de 02.01.2013)
Art. 19. Quando do
pagamento do débito não-tributário, se este for pago integralmente,
deve haver os seguintes descontos na multa fiscal, desde que
recolhida com o principal:
I -
50% (cinqüenta por cento), se for pago dentro de 10 (dez) dias
contados a partir da ciência da lavratura do auto de
infração;
II
- 40% (quarenta por cento), se for pago entre o 11º (décimo
primeiro) dia e o 20º (vigésimo), contados da ciência da lavratura
do auto de infração;
III
- 30% (trinta por cento), se for pago entre o 21º (vigésimo
primeiro) dia e o 30º (trigésimo), contados a partir da ciência da
lavratura do auto de infração;
IV
- 25% (vinte e cinco por cento) se for pago antes da distribuição
para julgamento em 1ª instância e 20% (vinte por cento) se antes da
distribuição para julgamento em 2ª instância, do processo
administrativo fiscal;
V -
10% (dez por cento) se for pago antes do encaminhamento para
execução do débito.
§1º
Nos casos de comprovada má-fé e de reincidência específica não é
permitida a redução de que trata este artigo.
§2º
Entende-se como reincidência específica a repetição da mesma
infração pelo mesmo agente infrator, quando a decisão condenatória
proferida em processo anterior já não for mais passível de recursos
no Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, hipótese
em que a multa fiscal de que trata o art. 24 desta Lei deve ser
aplicada em dobro.
§3º
No caso de reincidência específica, o autuante deve fazer constar
obrigatoriamente, no corpo do auto de infração lavrado, o número do
auto de infração e do processo que serviram para caracterizar a
reincidência específica.
§4º
Os percentuais de redução a que se refere o inciso IV do “caput”
deste artigo devem ser mantidos na hipótese de reabertura de prazo
em favor do autuado e antes da distribuição do processo
administrativo fiscal para julgamento.
(Nota: art. 19 declarado
inconstitucional conforme ADI 1633)
Art. 20. Na
hipótese de parcelamento, as multas aplicáveis serão reduzidas
para:
I
- no caso de denúncia espontânea do responsável, 30% (trinta
por cento) do valor não recolhido;
II
- se o recolhimento for motivado por ação fiscal, 50%
(cinqüenta por cento) do seu valor, no prazo previsto para a
impugnação da exigência;
III
- no caso de descumprimento de obrigação acessória, 40%
(quarenta por cento) do seu valor, se o parcelamento for
espontâneo.
(Nota: art. 20 declarado
inconstitucional conforme ADI 1633)
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DO
LANÇAMENTO
Art. 21. A
fiscalização das receitas não-tributárias compete privativamente
aos Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão,
obrigatoriamente, exibir ao responsável documento de identidade
funcional fornecido pela SEFAZ ou outro órgão que venha
substituí-lo.
Art. 22. Aplicam-se,
subsidiariamente, ao procedimento de fiscalização das receitas
não-tributárias, as normas relativas à fiscalização do ICMS,
inclusive a sua respectiva regulamentação.
Art. 23. O
lançamento das receitas não-tributárias, dos acréscimos ou das
penalidades decorrentes de infração à legislação de regência, será
efetuado por meio de auto de infração ou nota de
lançamento.
(Nota: expressões “receitas não-tributárias”,
“acréscimos”
e “nota de lançamento” do caputo do
art. 23 declaradas inconstitucionais conforme ADI 1633)
§1º
O início do procedimento fiscal alcança todos aqueles que estejam
envolvidos nas infrações porventura apuradas e somente abrange os
atos praticados antes do mesmo procedimento.
§2º
O auto de infração e a nota de lançamento poderão também ser
lavrados por sistema eletrônico de processamento de
dados.
(Nota: expressão “nota de
lançamento”&
#160;do §2º do art. 23
declarada inconstitucional conforme ADI 1633)
§3º
Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá os requisitos e
os modelos do auto de infração e da nota de lançamento.
(Nota: expressão “nota de
lançamento”&
#160;do §3º do art. 23
declarada inconstitucional conforme ADI 1633)
Art. 24. Salvo nos
casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à
legislação de regência das receitas não-tributárias, lavrar-se-á
auto de infração, que constitui o elemento essencial do processo
fiscal, devendo conter os requisitos indispensáveis à identificação
do responsável, descrição do fato, indicação dos dispositivos
infringidos, bem como os cominadores das respectivas sanções, o
valor a ser pago, o local do pagamento, o dia, a hora e o local da
lavratura.
§1º
O valor do crédito exigido no auto de infração deverá estar
expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à
data da sua lavratura e no respectivo índice oficial de atualização
monetária adotado por este Estado, se houver.
§2º
As incorreções ou as omissões do auto não acarretarão a sua
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para
determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do
infrator.
§3º
Nenhum auto de infração ou nota de lançamento decorrente da
presente Lei poderá ser arquivado sem despacho fundamentado da
autoridade competente, no próprio auto ou notificação, ou no
respectivo processo.
(Nota: expressão “nota de
lançamento”&
#160;do §3º do art. 24
declarada inconstitucional conforme ADI 1633)
Art. 25. Quando se
tratar de infração relativa à falta de recolhimento de receita
não-tributária regularmente declarada, será lavrada nota de
lançamento, com o respectivo procedimento de rito especial e
sumário.
§1º
A nota de lançamento deverá conter a identificação do responsável
passivo; a descrição do fato, o valor da receita não-tributária a
ser paga, expresso em moeda corrente e no índice oficial de
atualização monetária, se houver; o local e a data da
lavratura.
§2º
Feita a intimação da nota de lançamento, o sujeito passivo terá o
prazo de 10 (dez) dias para:
I -
efetuar o recolhimento com multa de mora, juros de mora e demais
acréscimos previstos nesta Lei, em especial o contido no § 2º do
artigo 12.
(Inciso
I do § 2º do art. 25
alterada pela Lei nº 6127/2011 , vigente a partir de
02.01.2013)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
II
- apresentar pedido de revisão da nota de lançamento, na
hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, de
documento e de guia informativa ou na escrituração de livros,
demonstrando o erro cometido.
§3º
Na hipótese do §2º, inciso II, após a decisão do pedido será
reaberto o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da
intimação, para o recolhimento do valor exigido com os acréscimos
legais.
§4º
A decisão proferida acerca do pedido de revisão da nota de
lançamento não comporta recurso.
§5º
A falta de cumprimento da exigência nos prazos legais implicará
cominação de penalidade pecuniária, com automática inscrição em
dívida ativa.
§6º
O Regulamento estabelecerá as normas complementares para a
instauração e a tramitação do procedimento de rito especial e
sumário.
(Nota: art. 25 declarado
inconstitucional conforme ADI 1633)
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 26. Nos
processos referentes à constituição de créditos das receitas
não-tributárias disciplinadas na presente Lei,
observar-se-á:
I
- que os procedimentos, os prazos e os atos processuais
obedecerão, no que couber, à legislação de regência do
ICMS;
II
- subsidiariamente, a Lei Federal nº. 5.869, de 11.01.1973 -
Código de Processo Civil.
(Nota: art. 26 declarado
inconstitucional conforme ADI 1633)
Art. 27. A
impugnação do auto de infração, após a sua regular intimação,
instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a
exigibilidade do crédito.
Parágrafo único
- Não sendo o auto de infração impugnado no prazo
regulamentar, o processo será encaminhado à autoridade competente
para a inscrição do crédito lançado em dívida ativa.
Art. 28. É
competente para decidir do processo administrativo, em instância
única, o Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 29. O
Regulamento estabelecerá as normas complementares relativas ao
processo administrativo.
Art. 30. Os
créditos do Estado, relativos às receitas não-tributárias
decorrentes da presente Lei, antes de serem encaminhados à cobrança
executiva, serão inscritos em dívida ativa pelo órgão próprio da
Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Parágrafo único - A
cobrança da dívida ativa será efetuada pela PGE.
(Nota: art. 30 e parágrafo
único declarados inconstitucionais conforme ADI 1633)
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 31. A
SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo poderá exigir dos
concessionários, dos permissionários, dos cessionários e dos
terceiros que explorem recursos hídricos e minerais, inclusive
petróleo e gás natural, neste Estado, a apresentação dos documentos
a que se refere o art. 16 desta Lei, em vigor ou que tenham
vigorado nos últimos 12 (doze) anos.
Parágrafo único - Os documentos deverão ser apresentados no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
intimação.
Art. 32. Do valor da arrecadação de multas e de
juros de mora por infração à legislação de receitas
não-tributárias, inclusive decorrentes de débitos inscritos em
dívida ativa, serão destacados:
I
- 15% (quinze por cento), para compor o Fundo de Administração
Fazendária - FAF;
II
- 15% (quinze por cento), para compor o Fundo de Modernização
e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação
Administrativa da Procuradoria Geral do Estado.
(Nota: art. 32 declarado
inconstitucional conforme ADI 1633)
Art. 33. Esta Lei entra em vigor
na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de
novembro de
2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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