O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e IV do art. 70 da Constituição Estadual, e tendo me
vista o que consta do Processo nº E-12/7714/87,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 57 do Livro
II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto nº
8050, de 3.4.85, com
a redação do Decreto nº
9881, de 6.4.87,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. Em substituição à Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, poderá, nas hipóteses a serem
definidas pelo Secretário de Estado de Fazenda, ser utilizada a
Nota Fiscal Simplificada, modelo s/n, contendo as seguintes
indicações:
I - denominação Nota Fiscal
Simplificada e número de ordem;
II - natureza da operação: venda a
consumidor;
III - data da emissão: dia, mês e
ano;
IV - nome, endereço e número de
inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - valor total da operação;
VI - nome, endereço e número de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e
quantidade de impressão, os números de ordem da primeira e da
última nota impressa.
§ 1º As indicações constantes dos
incisos I, II, IV e VI serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal Simplificada terá
dimensão de 7,4 cm X 10,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Aplicam-se à Nota Fiscal
Simplificada as disposições deste Regulamento contidas:
1 - nos §§ 1º e 2º, do artigo 53;
2 - no artigo 56.
§ 4º É vedada a emissão de Nota
Fiscal Simplificada, nos casos em que seja exigida a utilização de
documento fiscal de subsérie distinta.
§ 5º Será permitida até 31.12.87 a
utilização da Nota Fiscal Simplificada em uso, excetuando os
atacadistas ainda que efetuem vendas a varejo.
§ 6º O contribuinte impedido de
utilizar Nota Fiscal Simplificada deve anotar no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6,
no dia 31 de dezembro de 1987, o número inicial e final, a
quantidade dos documentos não emitidos, inutilizando-os a
seguir.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1987,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de setembro
1987
W. MOREIRA
FRANCO
JORGE HILÁRIO GOUVEA
VIEIRA
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