Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 23.10.1987.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R - RICM
 
DECRETO Nº 10.339 DE 14 DE SETEMBRO DE 1987
 
      DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 57 DO LIVRO II DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS APROVADO PELO DECRETO Nº 8050, DE 3.4.85, COM A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 9881, DE 6.4.87.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 70 da Constituição Estadual, e tendo me vista o que consta do Processo nº E-12/7714/87,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 57 do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 8050, de 3.4.85, com a redação do Decreto nº 9881, de 6.4.87, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá, nas hipóteses a serem definidas pelo Secretário de Estado de Fazenda, ser utilizada a Nota Fiscal Simplificada, modelo s/n, contendo as seguintes indicações:

I - denominação Nota Fiscal Simplificada e número de ordem;

II - natureza da operação: venda a consumidor;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

V - valor total da operação;

VI - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressa.

§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VI serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal Simplificada terá dimensão de 7,4 cm X 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Aplicam-se à Nota Fiscal Simplificada as disposições deste Regulamento contidas:

1 - nos §§ 1º e 2º, do artigo 53;

2 - no artigo 56.

§ 4º É vedada a emissão de Nota Fiscal Simplificada, nos casos em que seja exigida a utilização de documento fiscal de subsérie distinta.

§ 5º Será permitida até 31.12.87 a utilização da Nota Fiscal Simplificada em uso, excetuando os atacadistas ainda que efetuem vendas a varejo.

§ 6º O contribuinte impedido de utilizar Nota Fiscal Simplificada deve anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no dia 31 de dezembro de 1987, o número inicial e final, a quantidade dos documentos não emitidos, inutilizando-os a seguir.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro 1987

W. MOREIRA FRANCO

JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA