ALTERA A
LEI Nº 5.139 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE “DISPÕE SOBRE O
ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO, PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DAS
COMPENSAÇÕES E DAS PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS PREVISTAS NO ART. 20,
§1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ORIUNDAS
DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES, CESSÕES E OUTRAS MODALIDADES
ADMINISTRATIVAS PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS,
INCLUSIVE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS RECURSOS NATURAIS, NA
FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterada a redação do caput do art. 15 da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007 e
acrescido do parágrafo oitavo:
“
Art. 15 Os débitos não-tributários decorrentes de lançamento, ou
denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem ser
parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, não podendo a parcela
mensal ser inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta)
UFIRs-RJ.
(...)
§
8º Sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados
na forma do inciso I do § 2º do art. 12, calculados a partir do mês
subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de
efetiva liquidação de cada parcela”.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor em 02 de janeiro de 2013.