Lei

 
 
Publicada no D.O. de 21.12.2012.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
 
 
LEI Nº 6.367 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012​
 
    ALTERA A LEI Nº 5.139 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE “DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO, PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DAS COMPENSAÇÕES E DAS PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS PREVISTAS NO ART. 20, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ORIUNDAS DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES, CESSÕES E OUTRAS MODALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS RECURSOS NATURAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 15 da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007 e acrescido do parágrafo oitavo:

“ Art. 15 Os débitos não-tributários decorrentes de lançamento, ou denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, não podendo a parcela mensal ser inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRs-RJ.

(...)

§ 8º Sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso I do § 2º do art. 12, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 02 de janeiro de 2013.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL
Governador