Redação Anterior - Lei

 
 

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA LEI Nº 5139/2007

(Redação original vigente a partir de 03.11.2007 a 01.01.2013)

Art. 12. ....................

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§2º O pagamento espontâneo fora do prazo estabelecido, antes, porém, de qualquer procedimento fiscal, deve ser corrigido monetariamente com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ, ou outro indexador que regularmente venha a substituí-la, com os seguintes acréscimos:

I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, incidentes a partir do primeiro dia do mês imediato subseqüente ao vencimento;

II -  multa de 10% (dez por cento) sobre o montante final apurado.

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(Redação original vigente a partir de 03.11.2007 a 01.01.2013)

Art. 15. Os débitos não-tributários decorrentes de lançamento, ou denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas iguais, não podendo a parcela mensal ser inferior a 300 (trezentas) UFIRs-RJ.

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(Redação original vigente a partir de 03.11.2007 a 01.01.2013)

Art. 25. ....................

§ 2º ....................

I - efetuar o recolhimento com multa de mora de 10% (dez por cento) da receita não-tributária devida, acrescida de atualização monetária, se houver, e juros legais;

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