(Redação original vigente a partir de
03.11.2007 a 01.01.2013)
Art. 12. ....................
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§2º O pagamento espontâneo fora do prazo
estabelecido, antes, porém, de qualquer procedimento fiscal, deve
ser corrigido monetariamente com base no índice de variação da
Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ,
ou outro indexador que regularmente venha a substituí-la, com os
seguintes acréscimos:
I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês ou fração de mês, incidentes a partir do primeiro dia do mês
imediato subseqüente ao vencimento;
II - multa de 10% (dez por cento)
sobre o montante final apurado.
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(Redação original vigente a partir de
03.11.2007 a 01.01.2013)
Art. 15. Os débitos não-tributários
decorrentes de lançamento, ou denunciados espontaneamente, e seus
acréscimos legais, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro)
meses, em parcelas iguais, não podendo a parcela mensal ser
inferior a 300 (trezentas) UFIRs-RJ.
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(Redação original vigente a partir de
03.11.2007 a 01.01.2013)
Art. 25. ....................
§ 2º ....................
I - efetuar o
recolhimento com multa de mora de 10% (dez por cento) da receita
não-tributária devida, acrescida de atualização monetária, se
houver, e juros legais;