O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
6º da Lei Estadual nº 7.035, de
07 de julho de 2015, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º O Conselho Estadual de
Política Cultural terá a seguinte composição:
a) 16 (dezesseis) membros titulares
e 16 (dezesseis) suplentes, a serem indicados pela Secretaria de
Estado de Cultura os representantes do poder público estadual e
municipal, das instituições acadêmicas e de relevância cultural no
Estado do Rio de Janeiro e a serem indicados pela Comissão de
Cultura da Assembleia Legislativa os representantes do poder
legislativo;
b) 16 (dezesseis) membros titulares
e 16 (dezesseis) suplentes, representantes da sociedade civil,
eleitos nas Conferências Regionais de Cultura (dez) e nos Fóruns
Específicos dos Segmentos (seis).
Parágrafo Único - Os membros
referidos nos itens a e b terão mandato de 2 (dois) anos, sendo
permitida por igual período a recondução de 50% de seus membros”.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de
2019
WILSON WITZEL
Governado
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