Lei

 
Publicada no D.O. de 26.11.2019, pág. 01.
Vide Projeto de Lei nº 1163/2019.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra B - Benefício Fiscal
 
LEI Nº 8.631 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
 
      MODIFICA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 7.035, DE 7 DE JULHO DE 2015, QUE “INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO A CULTURA, E APRESENTA, COMO ANEXO ÚNICO, AS DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS DO PLANO ESTADUAL DE CULTURA”.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 6º da Lei Estadual nº 7.035, de 07 de julho de 2015, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º O Conselho Estadual de Política Cultural terá a seguinte composição:

a) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, a serem indicados pela Secretaria de Estado de Cultura os representantes do poder público estadual e municipal, das instituições acadêmicas e de relevância cultural no Estado do Rio de Janeiro e a serem indicados pela Comissão de Cultura da Assembleia Legislativa os representantes do poder legislativo;

b) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, representantes da sociedade civil, eleitos nas Conferências Regionais de Cultura (dez) e nos Fóruns Específicos dos Segmentos (seis).

Parágrafo Único - Os membros referidos nos itens a e b terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida por igual período a recondução de 50% de seus membros”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2019

WILSON WITZEL
Governado