O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2877, de 22 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, devido anualmente,
tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre
por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de
Janeiro.
Parágrafo único. Considera-se
ocorrido o fato gerador:
I - em 1º de janeiro de cada
exercício ou quando o veículo for encontrado no território do
Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto
objeto desta Lei;
II na data de sua primeira
aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo;
III na data do desembaraço
aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado importado do
exterior pelo consumidor final”. (NR)
Art. 2º O inciso III do art. 5º da Lei nº
2877/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
III - tratores e máquinas
agrícolas; (NR)”
Art. 3º O inciso V do art. 10
da Lei nº
2.877/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
V - 1% (um por cento) para
caminhões, caminhões-tratores e veículos de transporte de
passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas; (NR)”
< /p>
Art. 4º O caput do art. 15 e seu §1º,
da Lei nº
2.877/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Do produto da
arrecadação do imposto e seus respectivos acréscimos, 50%
(cinquenta por cento) constituem receita do Estado e 50% (cinquenta
por cento) do município onde estiver registrado e licenciado o
veículo, observado o disposto na Lei
Federal nº 11494, de 20 de junho de 2007. (NR)
§1º Na hipótese do art. 1º,
parágrafo único, item 1, in fine, considerar-se-á o município em
que se verificar o fato;
(...) (NR)
Art. 5º Fica acrescido um §2º ao art. 5º
da Lei nº
2.887/1997, renumerando-se, para isto, o parágrafo único para
§1º, da seguinte forma:
“Art. 5º
(...)
§1º O disposto no inciso I
deste artigo estende-se aos veículos de propriedade de funcionários
de carreira das embaixadas, consulados e representações de
organismos internacionais, desde que haja reciprocidade de
tratamento tributário, em seus países de origem, declarada,
anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
§2º O disposto no inciso III
deste artigo aplica-se também aos veículos destinados ao transporte
de produtos das propriedades rurais para as cooperativas e destas
para as centrais, desde que devidamente registradas em órgão
competente da Secretaria de Estado de Fazenda.”
Art. 6º Ficam revogados os incisos IV, VIII,
XIII, XIII-A e XIV do art. 5º, o inciso I do art. 10, o art. 14, o
inciso II do art. 17 e os arts. 21, 22 e 23, todos da Lei nº
2877/1997.
Art. 7º O Poder Executivo adotará as
providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto na
presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Rio de
Janeiro, em 01 de arbril de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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