O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 13 da Lei Estadual nº 2.877, de
22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 Na perda total por
sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou
qualquer outro delito que resulte a privação do direito de
propriedade, quando o contribuinte não houver pago o IPVA, o
imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até à data da
ocorrência. (NR)
Parágrafo único. Advindas a
recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:
I - por duodécimos correspondentes
ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a
perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II - por duodécimos correspondentes
ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário,
quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.”
Art. 2º A Lei Estadual nº 2.877, de
22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 13-A:
"Art. 13-A Na perda total por
sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou
qualquer outro delito que resulte a privação do direito de
propriedade, o imposto pago será restituído proporcionalmente,
excluindo-se o mês da ocorrência, a critério do contribuinte, nos
termos seguintes:
I - mediante a compensação do
crédito tributário no pagamento de novo IPVA, seja no mesmo
exercício ou no seguinte, na aquisição de outro veículo pelo
contribuinte; ou,
II - mediante a restituição do
valor pago, no exercício seguinte à ocorrência do delito ou
sinistro.
Parágrafo único. O
contribuinte somente fará jus ao crédito tributário previsto no
caput deste artigo se fizer o registro de ocorrência do sinistro
perante à autoridade policial competente. (NR)"
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2014.
Rio de
Janeiro, em 30 de outubro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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