Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
(...)
“Art. 3º São responsáveis pelo
pagamento do imposto e acréscimos legais:
I - o adquirente do veículo,
pelo imposto e acréscimos legais anteriormente devidos e não
pagos;
II - o alienante de veículo
automotor que não comunicar a alienação do veículo ao órgão
executivo de trânsito no prazo e condições estabelecidos na
legislação específica, em relação ao imposto cujo fato gerador
ocorrer entre a data da alienação e a da comunicação ao órgão
executivo de trânsito;
III - o leiloeiro ou a empresa
contratada pela realização do leilão público, se houver, em relação
ao veículo adquirido ou arrematado em leilão público e entregue sem
comprovação do pagamento do imposto devido e acréscimos legais
sobre o mesmo até a data da realização do leilão;
IV - o arrendatário, em
relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil.
§ 1º A responsabilidade prevista
nos incisos I, II e IV deste artigo é solidária e não comporta
benefício de ordem.
§ 2º Na hipótese do inciso III
deste artigo, a responsabilidade se limitará ao valor de
arrematação nos leilões realizados.”
§ 3º Para efeito de comunicação de
venda perante o órgão executivo de trânsito, será permitido ao
alienante a apresentação de recibo e/ou nota fiscal de compra e
venda, informando a descrição do veículo, código do RENAVAM, nome e
endereço do adquirente, número do CPF e/ou CNPJ, data e local da
venda, nos casos de alienações de veículos realizadas com pessoa
física ou jurídica, em substituição ao documento de Autorização
para Transferência de Veículo. (NR);
§ 4º Na hipótese do inciso II deste
artigo, uma vez realizada a comunicação de alienação do veículo
dentro do prazo previsto no Art. 134 da Lei Federal n. º 9.503, de
22 de setembro de 1997, o órgão executivo de trânsito oficiará
imediatamente, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 10 (dez)
dias, à Secretaria de Estado de Fazenda informando sobre o registro
em seu banco de dados da Autorização para Transferência de Veículo
efetuada pelo alienante.
(...)
“Art. 5º (...)
(...)
V - um único veículo de
propriedade da pessoa com deficiência física, visual, intelectual
ou autista ou de seu representante legal, ou em sua posse em razão
de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária,
na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo;
(...)
XV - veículos automotores de
transporte escolar, devidamente legalizados pelo órgão público
municipal competente conforme o Código Brasileiro de Trânsito -
CBT, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
(...)
§ 3º As isenções previstas nos
incisos I, V e XV deste artigo serão efetivadas por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos para concessão, constante de ato publicado
pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º A isenção prevista no inciso V
deste artigo:
I - vigorará:
a) em se tratando de veículo
novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento
de que trata o § 3º deste artigo seja efetuado no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contado da data da emissão do documento
fiscal de aquisição;
b) nas demais hipóteses, a
partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o
requerimento;
II - somente será concedida ao
contribuinte que não possua débitos de IPVA em seu próprio nome,
inscritos ou não em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver
suspensa;
III - será aplicável até o
limite anualmente fixado por ato do Poder Executivo.
§ 5º Para os efeitos da isenção
prevista no inciso V deste artigo, é considerada pessoa com:
I - deficiência física, aquela
que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
II - deficiência visual,
aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200
(tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou
campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as
situações;
III - deficiência intelectual,
aquela que apresenta o funcionamento cognitivo significativamente
inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas;
IV - autismo, aquela que
apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 6º A comprovação de uma das
deficiências descritas nos incisos I a III e do autismo descrito no
inciso IV, todos do § 5º deste artigo, será feita por laudo médico
emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro -
DETRAN RJ.
§ 7º A condição de pessoa com
deficiência intelectual ou autismo a que se referem os incisos III
e IV do § 5º deste artigo será atestada mediante Laudo de Avaliação
emitido em conjunto por médico e psicólogo, em formulários
específicos, seguindo os critérios diagnósticos constantes da
Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do
Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos
Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador
de serviço público de saúde.
§ 8º Caso a pessoa com deficiência
ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do
veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por seu
representante legal ou condutor autorizado. (NR)”;
(...)
Art. 10 (…)
(...)
II - 4% (quatro por cento)
para automóveis de passeio e camionetas, inclusive à gasolina ou à
diesel, exceto utilitários;
II-B - 2% (dois por cento)
para motocicletas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e
motonetas;
(...)
IV - 2% (dois por cento) para
ônibus e micro-ônibus;
V - 1% (um por cento) para
caminhões, caminhões-tratores e tratores não agrícolas;
V-A - 1% (um por cento) para
veículos de transporte de passageiros a taxímetro e aos de serviços
de transporte acessível exclusivo legalmente habilitados
pertencentes a pessoas jurídicas;
VI - 2% (dois por cento) para
automóveis que utilizem motor especificado de fábrica para
funcionar, exclusivamente, com álcool;
VI-A - 1,5% (um e meio por
cento) para veículos que utilizem gás natural ou veículos híbridos
que possuem mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo
de energia para funcionamento sendo que a fonte energética de um
dos motores seja a energia elétrica;
VII - 0,5% (meio por cento)
para veículos que utilizem motor de propulsão especificado de
fábrica para funcionar, exclusivamente, com energia elétrica;
VIII - 0,5% (meio por cento)
para automóveis de passeio com até 3 (três) anos de fabricação,
destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa
jurídica sob a forma de sociedade empresarial, com atividade
exclusiva de locação sem condutor, códigos 7711-0/00 e 7719-5/99 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, devidamente
comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em
virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade
fiduciária.
(...)
X - V E T A D O.
(...)
§ 7º A alíquota prevista no inciso
VIII deste artigo somente se aplica às locadoras que possuírem
frota igual ou superior a 20 (vinte) automóveis de locação,
devidamente registrados neste Estado.
§ 8º Para fazer jus ao benefício
fiscal da alíquota diferenciada prevista no inciso VIII deste
artigo a locadora deverá se cadastrar junto à Secretaria de Estado
de Fazenda e requerer o benefício para cada automóvel dedicado
exclusivamente à atividade de locação.
§ 9º O benefício previsto no inciso
VIII deste artigo vigorará:
I - em se tratando de veículo
novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento
de que trata o § 8º deste artigo seja efetuado no prazo de 90
(noventa) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de
aquisição;
II - nas demais hipóteses, a
partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o
requerimento.
§ 10. O veículo de locadora,
conforme disposto no inciso VIII deste artigo, com prazo superior a
03 (três) anos de fabricação, utilizará à alíquota prevista nos
demais incisos conforme o respectivo enquadramento.
§ 11. O Poder Executivo
regulamentará o benefício previsto no inciso VIII deste artigo,
podendo determinar, quando necessário, o recadastramento das
empresas locadoras de veículos.
§ 12. Para fazer jus ao benefício
fiscal da alíquota diferenciada prevista no inciso VIII deste
artigo, no caso de aquisição de veículo novo ou importação, o mesmo
deve ser adquirido de fornecedores, pessoas jurídicas, inscritas no
cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(CAD-ICMS) do Estado do Rio de Janeiro, ou importados pelos portos
deste Estado, conforme regulamentação do Poder Executivo. (NR)”;
(...)
Art. 12 (…)
(...)
III - perda da condição de
não-incidência, benefício fiscal ou de isenção; (NR)
(...)
Art. 16. A falta de recolhimento do
imposto nos prazos fixados acarreta atualização monetária e sujeita
o contribuinte aos acréscimos moratórios na forma prevista em
legislação tributária. (NR)
Art. 17. O descumprimento das
obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes
penalidades:
I - 100% (cem por cento) do
valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a
200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento, total ou
parcial, decorra de omissão ou inexatidão de informações, em
decorrência de dolo, fraude ou simulação, que tenham influído no
cálculo do tributo ou provocado a declaração da não-incidência,
isenção, redução do imposto ou suspensão do crédito tributário;
II - 100% (cem por cento) do
valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a
200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento decorra de
utilização de meios irregulares para promover indevidamente o
registro e o licenciamento do veículo em outra Unidade da
Federação;
III - 100% (cem por cento) do
valor do imposto devido até a data da arrematação em hasta pública,
apurado nos termos da legislação, nunca inferior ao equivalente em
reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, não quitado no prazo de até 30
(trinta) dias da realização do leilão;
IV - 50% (cinquenta por cento)
do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais
a 100 (cem) UFIR-RJ, quando da não comunicação da venda ou
transferência da propriedade de veículo que usufruía da alíquota
reduzida de locação referente ao inciso VIII do art. 10;
V - 10 (dez) vezes o valor
consignado no documento, no mínimo ao equivalente em reais a 1.000
(mil) UFIR-RJ, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar
documento destinado à arrecadação do imposto ou que o utilizar como
comprovante do seu pagamento, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis;
VI - o equivalente em reais a
180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por veículo, pela omissão de
informação à Secretaria de Estado de Fazenda sobre a realização de
leilão público;
VII - o equivalente em reais a
90 (noventa) UFIR-RJ, pelo não atendimento da primeira intimação
efetuada por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro
do prazo de 5 (cinco) dias úteis;
VIII - o equivalente em reais
a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, pelo não atendimento da segunda
intimação efetuada por autoridade fiscal, quando por este
solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;
IX - o equivalente em reais a
360 (trezentos e sessenta) UFIR-RJ, pelo não atendimento de cada
uma das intimações subsequentes efetuadas por autoridade fiscal,
quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias
úteis;
X - o equivalente em reais a
90 (noventa) UFIR-RJ, por veículo e por ano ou fração de ano, pelo
não atendimento de qualquer das obrigações previstas nas alíneas do
inciso II do art. 28-C.
§ 1º Cada intimação não atendida,
ainda que parcialmente, ensejará, além da lavratura do auto de
infração para cobrança da penalidade cabível, a emissão de nova
intimação, a qual deverá observar o prazo mínimo previsto nos
incisos VIII, IX e X, para exigência do que não tiver sido
apresentado ou cumprido.
§ 2º Sendo o atendimento à
intimação necessário à verificação do valor venal do veículo, a
autoridade fiscal deverá consignar no relato do auto de infração
correspondente à 2.ª intimação não atendida, que o descumprimento à
3.ª intimação caracterizará embaraço à ação fiscalizadora e
sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação
do imposto devido.
§ 3º O arbitramento não impedirá o
Fisco de continuar intimando o contribuinte, caso ainda seja
necessário, e de aplicar outras medidas cabíveis. (NR)
Art. 18. No caso de infração a
obrigação acessória constante de dispositivo legal ou regulamentar,
para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á
multa com valor equivalente em reais de 90 (noventa) UFIR-RJ.
Art. 19. A responsabilidade por
infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo
sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que
seja pago integralmente o tributo devido, com seu valor atualizado
monetariamente e os acréscimos moratórios.
Parágrafo único. Salvo nos casos
previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se
aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações
acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade.”
(NR);
Art. 28-A. A concessão de isenção,
benefício fiscal ou não incidência, não concedida em caráter geral,
será efetivada em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e dos requisitos previstos na
legislação tributária.
Parágrafo único. Visando à economia
processual, a Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos em que a
concessão de isenção, benefício fiscal ou não incidência do veículo
abranger o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Terrestres - IPVA e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, poderá realizar análise única do requerimento
do interessado.
Art. 28-B. A Secretaria de Estado
da Fazenda, resguardado o sigilo fiscal, e o órgão executivo de
trânsito permutarão informações relativas ao cadastro dos
proprietários de veículos no interesse da administração do
imposto.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 28-C. São obrigações do
sujeito passivo da obrigação tributária:
I - verificar, anualmente, a
publicação da tabela prevista no art. 7º e a forma estabelecida
pelo Poder Executivo para efetuar o pagamento do imposto;
II - comunicar ao órgão de
cadastro do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) a aquisição de veículo
automotor;
b) qualquer alteração de
característica do veículo;
c) a alteração de seu endereço
ou domicílio;
d) a alienação do veículo,
informando nome, endereço e CPF ou CNPJ do adquirente; e
e) a mudança de categoria no
caso de veículo anteriormente utilizado como táxi.
III - manter arquivados, pelo
prazo decadencial, os comprovantes de pagamento do imposto.
Art. 28-D. Ficam obrigados a
prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pela
Secretaria de Estado de Fazenda, mediante intimação, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo:
I - os fabricantes,
revendedores de veículos e os importadores, sobre os veículos novos
vendidos e respectivos adquirentes;
II - os revendedores, sobre as
operações com veículos usados;
III - as empresas locadoras,
sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação
neste Estado;
IV - os leiloeiros e as
empresas contratadas, se houver, pela realização do leilão público
de veículo automotor, sobre os veículos objeto do leilão, os
valores das respectivas arrematações, o nome e endereço dos
alienantes e dos adquirentes, entre outras informações;
V - os despachantes que
auxiliarem no registro ou transferência de veículos, sobre os
veículos, bem como os valores das transferências e o nome e
endereço do alienante e do adquirente;
VI - os notários, sobre as
transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as
partes do negócio;
VII - as seguradoras de
veículos, sobre os veículos segurados ou indenizados;
VIII - as empresas de
arrendamento mercantil, sobre os veículos arrendados e seus
respectivos arrendatários;
IX - as instituições
financeiras, sobre os veículos financiados e os respectivos
adquirentes;
X - qualquer pessoa que alugue
veículo de locadora, em relação aos contratos realizados,
pagamentos efetuados e demais documentos necessários para a
comprovação da efetiva locação.”
Rio de Janeiro, em 01 de outubro de
2015.