O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 6º do art. 5º da Lei nº 2.877, de 22 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
§ 6º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos
I a III e do autismo descrito no inciso IV, todos do § 5º deste
artigo, será feita por laudo médico emitido por prestador de:
I. serviço público de saúde;
II. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado que
integre o Sistema Único de Saúde (SUS)."
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 12 de abril
2017.
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
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