O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais conferidas pelo inciso IV do art.
145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em
vista o que consta no Processo nº SEI-04/083/001548/2019,
D E C R E T A:
Art. 1º O §
1º do art. 5º do Decreto nº 46.827, de 12 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º (...)
§ 1º A redução
da base de cálculo prevista no caput estende-se aos voos comerciais
destinados ao transporte de pessoas:
I - em que o
abastecimento ocorra nos aeroportos da Capital do Estado, quando se
tratar de aeronaves com capacidade de até 12 (doze)
passageiros;
II - operados
por empresas de taxi aéreo; e
III - operados
por meio de helicópteros que realizem voos turísticos”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de
2019
WILSON WITZEL
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