O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 7.428, de 25 de
agosto de 2016, que Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
do Estado do Rio de Janeiro, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Fica instituído o Fundo
Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, temporário, com a finalidade
de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias
do Estado do Rio de Janeiro, consoante o inciso III do § 1º
combinado com o § 2º todos do art. 2º da Lei
Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, que
Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito
Federal e altera as Leis
Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000 e nº
156, de 28 de dezembro de 2016."
Art. 2º Fica alterado o art. 15 da Lei nº 7.428, de
25 de agosto de 2016, que Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio
Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 15 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro
de 2020.”
Art. 3º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 7.428, de
25 de agosto de 2016, que Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio
Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 24 de agosto
2017.
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
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