O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, de acordo com o inc. II do Parágrafo Único
do art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; o art. 11 da
Lei nº 2.877, de 22 de
dezembro de 1997; o § 1º do art. 14 da Resolução SEFAZ nº 978, de
26 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o contido no Processo nº
SEI-04/070/002748/2019,
R E S O L V E:
Art. 1º Conforme o previsto nos artigos 6º e 7º
da Lei nº 2.877/1997, os
valores venais dos veículos automotores terrestres usados,
inclusive tratores e máquinas similares, que serão utilizados como
base de cálculo para a apuração, o lançamento e a cobrança do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no
exercício de 2020 constam do Anexo Único.
Art. 2º A isenção, prevista no inciso V do art.
5º da Lei nº 2.877/1997,
aplica-se aos veículos que se enquadrarem em alguma das hipóteses
abaixo:
I - não exceda o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
para veículos usados;
II - não exceda o limite de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil
reais), para veículos novos, desconsiderando IPI e ICMS incidentes
ou que incidiriam quando da venda;
III - não exceda o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
para veículos novos importados cuja base de cálculo seja atribuída
na forma do art. 9º da Lei nº 2.877/1997.
§ 1º Para apuração dos limites previstos nos incisos I a III do
caput deste artigo, serão considerados:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os valores
venais constantes do Anexo Único;
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor
consignado no campo “valor total da nota” do documento fiscal de
primeira aquisição do veículo, quando este for adquirido com
isenção de ICMS e de IPI, ou, deduzidos os valores desses impostos,
quando houver a incidência de algum deles;
III - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a base de
cálculo definida pelo art. 9º da Lei nº 2.877/1997.
§ 2º Reconhecida a isenção de que trata o caput deste artigo, o
veículo fará jus ao benefício, enquanto atendidos os requisitos
legais que autorizem o seu gozo.
§ 3º Independentemente de pedido de baixa, extingue-se a
isenção:
I - pela inobservância, a qualquer tempo, de um dos requisitos
previstos pela lei para o reconhecimento do benefício, em especial,
dos limites definidos nos incisos do caput deste artigo, e
II - pelo registro no órgão estadual de trânsito, ou pela
comunicação a ele feita, da transferência da propriedade do veículo
beneficiado ou da cessação da posse antes exercida pelo
beneficiário em razão de contrato de arrendamento mercantil ou
alienação fiduciária.
§ 4º Ainda que seja cumprido o limite indicado no inciso II do
caput deste artigo, caso haja veículo usado de iguais
características, de fabricação mais recente, constante do Anexo
Único, cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido no
inciso I do caput deste artigo, prevalecerá o valor do usado para
fins de análise do valor limite que trata este artigo.
§ 5º Ainda que seja cumprido o limite indicado no inciso III do
caput deste artigo, nos casos em que a base de cálculo do veículo
for inferior ao valor venal que prevalecer para a fixação do valor
do imposto devido por veículo usado de iguais características, de
fabricação mais recente, constante do Anexo Único, prevalecerá este
último para fins de análise do valor limite que trata este
artigo.
§ 6º A análise do valor limite, no caso dos §§ 4º e 5º, se dará
na forma do inciso I do caput deste artigo.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de
2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE
CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
ÚNICO
|