Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 20.12.2019, pág. 03.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
DECRETO Nº 46.884 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
 
      ESTABELECE DEFINIÇÕES TÉCNICAS PARA ALOCAÇÃO DO PERCENTUAL A SER DISTRIBUÍDO AOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 261 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.100 (Lei do ICMS Ecológico), de 04 de outubro de 2007 e o que consta do Processo nº E-07/000.611/2008,

D E C R E T A:

Art. 1º O percentual total a que se refere o art. 2º da Lei Estadual nº 5.100, de 04 de outubro de 2007, será dividido na forma prevista no §2º do referido artigo, na seguinte proporção:

I- 45 (quarenta e cinco por cento) segundo critérios relacionados à existência e efetiva implantação de áreas protegidas;

II- 30 (trinta por cento) segundo critérios relacionados à qualidade ambiental dos recursos hídricos;

III- 25 (vinte e cinco por cento) segundo critérios relacionados à disposição final adequada dos resíduos sólidos.

Art. 2º Para os fins deste Decreto entende-se por:

I - Áreas Protegidas: unidades de conservação segundo as categorias definidas na Lei Federal nº 9.985/2000;

II - Parcelas de Áreas Protegidas (PAP): superfície, em hectares, da porção da Unidade de Conservação contida dentro do território municipal;

III - Índice de Área Protegida (IAP): composto pela soma das Parcelas de Áreas Protegidas (PAP) federais, estaduais, municipais e particulares, localizadas dentro do território municipal, ponderadas (cada uma delas) pelo Fator de Importância da parcela (FI), Grau de Implementação da parcela (GI) e o Grau de Conservação da parcela (GC);

IV - Índice Relativo de Área Protegida (IrAP): razão entre o índice de área protegida (IAP) e o somatório dos IAP's de todos os municípios do Estado;

V - Índice Relativo de Áreas Protegidas Municipais (IrAPM): calculado analogamente ao IrAP, porém sendo computadas apenas as Parcelas de Áreas Protegidas municipais;

VI - Índice Relativo de Mananciais de Abastecimento (IrMA): razão entre a área de drenagem do município e a área drenante total da bacia com captação para abastecimento público de municípios situados fora da bacia, multiplicado pela cota-parte da bacia;

Parágrafo Único - Para fins deste decreto considera-se IrMA igual ao IMA.

VII - Índice de Tratamento de Esgoto (ITE): percentual de população urbana atendida por sistema público de tratamento de esgoto ponderado pelo nível de tratamento, somado com o resultado do Relatório de Eficiência da ETE (RE);

VIII - Índice Relativo de Tratamento de Esgoto (IrTE): razão entre o Índice de Tratamento de Esgoto do município (ITE) e o somatório dos ITE's de todos os municípios do Estado;

IX - Índice de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos (IDR): resultado da soma dos indicadores Tipo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos (TD), Fatores Adicionais de Gestão de Aterros Sanitários (FA) e Fator de Reciclagem (FR);

X - Índice Relativo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos (IrDR): razão entre o fator de avaliação da destinação final de resíduos sólidos urbanos (IDR) do município e o somatório dos IDR's de todos os municípios do Estado;

XI - Índice de Remedição de Vazadouros (IRV): resultado da avaliação do estágio de remediação dos vazadouros (RV) do município;

XII - Índice Relativo de Remediação dos Vazadouros (IrRV): razão entre o fator de avaliação do estágio de remediação dos vazadouros (RV) do município e o somatório dos RV's de todos os municípios do Estado;

XIII - Índice Final de Conservação Ambiental (IFCAi) indica o percentual do montante do ICMS Ecológico que deverá ser destinado ao município “i” em função do critério ambiental definido na Lei Estadual nº 5.100/2007, vide Anexo IV.

Art. 3º As definições técnicas para alocação do percentual de 45 (quarenta e cinco por cento) relativo às áreas protegidas serão fixadas com base no disposto no Anexo I deste Decreto, observado o seguinte:

I - 1/5 (um quinto) do percentual mencionado no caput, equivalente a 9 (nove por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 5.100/2007, serão distribuídos levando-se em consideração apenas as Unidades de Conservação municipais;

II - a avaliação das Unidades de Conservação deverá considerar a parcela de área protegida (PAP), o fator de importância da parcela (FI), o grau de implementação (GI) e o grau de conservação (GC);

III - o (FI) oscilará segundo o grupo e a categoria da Unidade de Conservação, na forma da Tabela I do Anexo I;

IV - o (GC) oscilará na forma da Tabela II do Anexo I, considerando as características e os objetivos das Unidades de Conservação definidas na Lei Federal nº 9.985/2000;

V - o (GI) oscilará na forma da Tabela III do Anexo I, segundo a existência e a operação e/ou implementação dos seguintes instrumentos de gestão:

a) Recursos humanos;

b) Infraestrutura física e equipamentos;

c) Programas e projetos de gestão de Unidades de Conservação (em implementação e/ou implementados)

d) Monitoramento da biodiversidade;

e) Atividades e ações implementadas (fiscalização e controle);

f) Conselho deliberativo ou consultivo;

g) Plano de manejo;

h) Regularização fundiária.

§1º O atendimento aos instrumentos de gestão do inciso V deste artigo será avaliado considerando as características e os objetivos das Unidades de Conservação definidas na Lei Federal nº 9.985/2000, e conforme regulamento a ser editado pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS.

§2º Em caso de sobreposição de Unidades de Conservação, prevalecerá a mais protetiva, a mais implementada na avaliação anterior e a de menor área, sendo estes quesitos analisados sucessivamente, quando necessário, nesta ordem.

Art. 4º As definições técnicas para alocação do percentual de 30 (trinta por cento) relativo à qualidade ambiental dos recursos hídricos serão fixadas com base no disposto no Anexo II deste Decreto, observado o seguinte:

I - 1/3 (um terço) do percentual mencionado no caput, equivalente a 10 (dez por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 5.100/2007, serão distribuídos aos municípios que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias de mananciais superficiais, com captação para abastecimento público de municípios localizados fora da bacia, conforme disposto no Anexo II, e observado o seguinte:

a) o percentual a que se refere o inciso I deste artigo será dividido em partes iguais entre as bacias de mananciais superficiais;

b) o valor destinado a cada bacia será dividido entre os municípios da bacia de forma proporcional à área de drenagem específica;

c) não serão contabilizadas as bacias cujas captações estejam situadas em corpos d´água que dependam de água transposta de outro rio.

II - 2/3 (dois terços) do percentual mencionado no caput, equivalente a 20 (vinte por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 5.100/2007, serão distribuídos aos municípios de acordo com o sistema de esgotamento sanitário urbano na forma do Índice Relativo de Tratamento de Esgoto (IrTE), calculado conforme disposto no Anexo II.

Art. 5º As definições técnicas para alocação do percentual de 25 (vinte e cinco por cento) relativo à disposição adequada dos resíduos sólidos serão fixadas com base no disposto no Anexo III deste Decreto, observado o seguinte:

I - 4/5 (quatro quintos) do percentual mencionado no caput, equivalente a 20 (vinte por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 5.100/2007, serão distribuídos aos municípios de acordo com a destinação final de resíduos sólidos na forma do Índice Relativo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos - IrDR, calculado conforme disposto no Anexo III;

II - 1/5 (um quinto) do percentual mencionado no caput, equivalente a 5 (cinco por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 5.100/2007, serão distribuídos aos municípios de acordo com o grau de remediação de vazadouros (lixões), na forma do Índice Relativo de Remediação dos Vazadouros - IrRV, calculado conforme disposto no Anexo III.

Art. 6º O percentual do montante do ICMS Ecológico a ser destinado a cada município de acordo com o critério de conservação ambiental estabelecido pela Lei Estadual nº 5.100/2007, e regulamentado por este Decreto será calculado em cada ano, levando-se em conta as informações relativas ao ano base imediatamente anterior, para aplicação no exercício seguinte, a partir da fórmula do IFCA, conforme disposto no Anexo IV.

Art. 7º Os dados necessários à consolidação dos indicadores que compõem o IFCA provisório deverão ser encaminhados pela SEAS à Fundação CEPERJ até o dia 05 de junho de cada ano, ou no primeiro dia útil subsequente.

§ 1º A Fundação CEPERJ, responsável pela consolidação dos índices provisórios a que se refere este Decreto, deverá encaminhar por meio eletrônico à Secretaria de Estado de Fazenda, e publicar no Diário Oficial do Estado e na rede mundial de computadores, o IFCA provisório e suas respectivas memórias de cálculo, até o dia 20 de junho de cada ano ou no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Os prefeitos municipais, ou seus representantes, poderão interpor recurso, junto à SEAS, quanto ao IFCA provisório de que trata o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Os dados necessários à consolidação do IFCA final deverão ser encaminhados pela SEAS à Fundação CEPERJ até o dia 10 de agosto de cada ano ou no primeiro dia útil subsequente.

§ 4º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação do IFCA provisório, a Fundação CEPERJ deverá publicar o IFCA final, do qual não cabe recurso, no Diário Oficial do Estado e na rede mundial de computadores.

Art. 8º Fica criado o Índice de Qualidade do Sistema Municipal de Meio Ambiente (IQSMMA), que destinará uma parcela de bonificação em todos os Índices que compõem o cálculo dos Índices Relativos que, por sua vez, integram o cálculo do IFCA, conforme disposto no Anexo V.

Parágrafo Único - Para se habilitar ao IQSMMA o município deverá apresentar resultado relativo ao Percentual de Bonificação/ Parcialmente implementado ou Totalmente implementado nos indicadores que compõem os instrumentos da política municipal de meio ambiente para a Avaliação do Valor Adicional do Índice de Qualidade do Sistema Municipal de Meio Ambiente (VA IQSMMA).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 10. Ficam revogados o Decreto Estadual nº 43.284, de 10 de novembro de 2011 e o Decreto Estadual nº 46.645, de 26 de abril de 2019.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2019

WILSON WITZEL

ANEXOS