O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art.
261 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.100 (Lei
do ICMS Ecológico), de 04 de outubro de 2007 e o que consta do
Processo nº E-07/000.611/2008,
D E C R E T A:
Art. 1º O
percentual total a que se refere o art. 2º da Lei Estadual nº 5.100, de
04 de outubro de 2007, será dividido na forma prevista no §2º do
referido artigo, na seguinte proporção:
I- 45 (quarenta e cinco por cento) segundo critérios
relacionados à existência e efetiva implantação de áreas
protegidas;
II- 30 (trinta por cento) segundo critérios relacionados à
qualidade ambiental dos recursos hídricos;
III- 25 (vinte e cinco por cento) segundo critérios relacionados
à disposição final adequada dos resíduos sólidos.
Art. 2º Para os fins deste Decreto
entende-se por:
I - Áreas Protegidas: unidades de conservação segundo as
categorias definidas na Lei
Federal nº 9.985/2000;
II - Parcelas de Áreas Protegidas
(PAP): superfície, em hectares, da porção da Unidade de Conservação
contida dentro do território municipal;
III - Índice de Área Protegida
(IAP): composto pela soma das Parcelas de Áreas Protegidas (PAP)
federais, estaduais, municipais e particulares, localizadas dentro
do território municipal, ponderadas (cada uma delas) pelo Fator de
Importância da parcela (FI), Grau de Implementação da parcela (GI)
e o Grau de Conservação da parcela (GC);
IV - Índice Relativo de Área
Protegida (IrAP): razão entre o índice de área protegida (IAP) e o
somatório dos IAP's de todos os municípios do Estado;
V - Índice Relativo de Áreas
Protegidas Municipais (IrAPM): calculado analogamente ao IrAP,
porém sendo computadas apenas as Parcelas de Áreas Protegidas
municipais;
VI - Índice Relativo de Mananciais
de Abastecimento (IrMA): razão entre a área de drenagem do
município e a área drenante total da bacia com captação para
abastecimento público de municípios situados fora da bacia,
multiplicado pela cota-parte da bacia;
Parágrafo Único -
Para fins deste decreto considera-se IrMA igual ao IMA.
VII - Índice de Tratamento de
Esgoto (ITE): percentual de população urbana atendida por sistema
público de tratamento de esgoto ponderado pelo nível de tratamento,
somado com o resultado do Relatório de Eficiência da ETE (RE);
VIII - Índice Relativo de
Tratamento de Esgoto (IrTE): razão entre o Índice de Tratamento de
Esgoto do município (ITE) e o somatório dos ITE's de todos os
municípios do Estado;
IX - Índice de Destinação Final de
Resíduos Sólidos Urbanos (IDR): resultado da soma dos indicadores
Tipo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos (TD), Fatores
Adicionais de Gestão de Aterros Sanitários (FA) e Fator de
Reciclagem (FR);
X - Índice Relativo de Destinação
Final de Resíduos Sólidos Urbanos (IrDR): razão entre o fator de
avaliação da destinação final de resíduos sólidos urbanos (IDR) do
município e o somatório dos IDR's de todos os municípios do
Estado;
XI - Índice de Remedição de
Vazadouros (IRV): resultado da avaliação do estágio de remediação
dos vazadouros (RV) do município;
XII - Índice Relativo de Remediação
dos Vazadouros (IrRV): razão entre o fator de avaliação do estágio
de remediação dos vazadouros (RV) do município e o somatório dos
RV's de todos os municípios do Estado;
XIII - Índice Final de Conservação
Ambiental (IFCAi) indica o percentual do montante do ICMS Ecológico
que deverá ser destinado ao município “i” em função do critério
ambiental definido na Lei Estadual nº 5.100/2007,
vide Anexo IV.
Art. 3º As
definições técnicas para alocação do percentual de 45 (quarenta e
cinco por cento) relativo às áreas protegidas serão fixadas com
base no disposto no Anexo I deste Decreto, observado o
seguinte:
I - 1/5 (um quinto) do percentual
mencionado no caput, equivalente a 9 (nove por cento) do total do
ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 5.100/2007, serão
distribuídos levando-se em consideração apenas as Unidades de
Conservação municipais;
II - a avaliação das Unidades de
Conservação deverá considerar a parcela de área protegida (PAP), o
fator de importância da parcela (FI), o grau de implementação (GI)
e o grau de conservação (GC);
III - o (FI) oscilará segundo o
grupo e a categoria da Unidade de Conservação, na forma da Tabela I
do Anexo I;
IV - o (GC) oscilará na forma da
Tabela II do Anexo I, considerando as características e os
objetivos das Unidades de Conservação definidas na Lei
Federal nº 9.985/2000;
V - o (GI) oscilará na forma da Tabela III do Anexo I, segundo a
existência e a operação e/ou implementação dos seguintes
instrumentos de gestão:
a) Recursos humanos;
b) Infraestrutura física e equipamentos;
c) Programas e projetos de gestão de Unidades de Conservação (em
implementação e/ou implementados)
d) Monitoramento da biodiversidade;
e) Atividades e ações implementadas (fiscalização e
controle);
f) Conselho deliberativo ou consultivo;
g) Plano de manejo;
h) Regularização fundiária.
§1º O atendimento aos instrumentos de gestão do inciso V deste
artigo será avaliado considerando as características e os objetivos
das Unidades de Conservação definidas na Lei
Federal nº 9.985/2000, e conforme regulamento a ser editado
pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade -
SEAS.
§2º Em caso de sobreposição de
Unidades de Conservação, prevalecerá a mais protetiva, a mais
implementada na avaliação anterior e a de menor área, sendo estes
quesitos analisados sucessivamente, quando necessário, nesta
ordem.
Art. 4º As
definições técnicas para alocação do percentual de 30 (trinta por
cento) relativo à qualidade ambiental dos recursos hídricos serão
fixadas com base no disposto no Anexo II deste Decreto, observado o
seguinte:
I - 1/3 (um terço) do percentual
mencionado no caput, equivalente a 10 (dez por cento) do total do
ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 5.100/2007, serão
distribuídos aos municípios que abrigam em seu território parte ou
o todo de bacias de mananciais superficiais, com captação para
abastecimento público de municípios localizados fora da bacia,
conforme disposto no Anexo II, e observado o seguinte:
a) o percentual a que se refere o
inciso I deste artigo será dividido em partes iguais entre as
bacias de mananciais superficiais;
b) o valor destinado a cada bacia
será dividido entre os municípios da bacia de forma proporcional à
área de drenagem específica;
c) não serão contabilizadas as
bacias cujas captações estejam situadas em corpos d´água que
dependam de água transposta de outro rio.
II - 2/3 (dois terços) do
percentual mencionado no caput, equivalente a 20 (vinte por cento)
do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 5.100/2007, serão
distribuídos aos municípios de acordo com o sistema de esgotamento
sanitário urbano na forma do Índice Relativo de Tratamento de
Esgoto (IrTE), calculado conforme disposto no Anexo II.
Art. 5º As
definições técnicas para alocação do percentual de 25 (vinte e
cinco por cento) relativo à disposição adequada dos resíduos
sólidos serão fixadas com base no disposto no Anexo III deste
Decreto, observado o seguinte:
I - 4/5 (quatro quintos) do
percentual mencionado no caput, equivalente a 20 (vinte por cento)
do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 5.100/2007, serão
distribuídos aos municípios de acordo com a destinação final de
resíduos sólidos na forma do Índice Relativo de Destinação Final de
Resíduos Sólidos Urbanos - IrDR, calculado conforme disposto no
Anexo III;
II - 1/5 (um quinto) do percentual
mencionado no caput, equivalente a 5 (cinco por cento) do total do
ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 5.100/2007, serão
distribuídos aos municípios de acordo com o grau de remediação de
vazadouros (lixões), na forma do Índice Relativo de Remediação dos
Vazadouros - IrRV, calculado conforme disposto no Anexo III.
Art. 6º O
percentual do montante do ICMS Ecológico a ser destinado a cada
município de acordo com o critério de conservação ambiental
estabelecido pela Lei Estadual nº 5.100/2007,
e regulamentado por este Decreto será calculado em cada ano,
levando-se em conta as informações relativas ao ano base
imediatamente anterior, para aplicação no exercício seguinte, a
partir da fórmula do IFCA, conforme disposto no Anexo IV.
Art. 7º Os dados
necessários à consolidação dos indicadores que compõem o IFCA
provisório deverão ser encaminhados pela SEAS à Fundação CEPERJ até
o dia 05 de junho de cada ano, ou no primeiro dia útil
subsequente.
§ 1º A Fundação CEPERJ, responsável
pela consolidação dos índices provisórios a que se refere este
Decreto, deverá encaminhar por meio eletrônico à Secretaria de
Estado de Fazenda, e publicar no Diário Oficial do Estado e na rede
mundial de computadores, o IFCA provisório e suas respectivas
memórias de cálculo, até o dia 20 de junho de cada ano ou no
primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Os prefeitos municipais, ou
seus representantes, poderão interpor recurso, junto à SEAS, quanto
ao IFCA provisório de que trata o caput deste artigo, no prazo de
30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado.
§ 3º Os dados necessários à
consolidação do IFCA final deverão ser encaminhados pela SEAS à
Fundação CEPERJ até o dia 10 de agosto de cada ano ou no primeiro
dia útil subsequente.
§ 4º No prazo de 60 (sessenta) dias
corridos, contados da data da publicação do IFCA provisório, a
Fundação CEPERJ deverá publicar o IFCA final, do qual não cabe
recurso, no Diário Oficial do Estado e na rede mundial de
computadores.
Art. 8º Fica
criado o Índice de Qualidade do Sistema Municipal de Meio Ambiente
(IQSMMA), que destinará uma parcela de bonificação em todos os
Índices que compõem o cálculo dos Índices Relativos que, por sua
vez, integram o cálculo do IFCA, conforme disposto no Anexo V.
Parágrafo Único -
Para se habilitar ao IQSMMA o município deverá apresentar resultado
relativo ao Percentual de Bonificação/ Parcialmente implementado ou
Totalmente implementado nos indicadores que compõem os instrumentos
da política municipal de meio ambiente para a Avaliação do Valor
Adicional do Índice de Qualidade do Sistema Municipal de Meio
Ambiente (VA IQSMMA).
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam
revogados o Decreto Estadual nº 43.284, de 10 de novembro de 2011 e
o Decreto Estadual nº 46.645,
de 26 de abril de 2019.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de
2019
WILSON WITZEL
ANEXOS
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