O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
altera a Lei nº 7.035, de 07 de
julho de 2015, para dispor sobre as apresentações e ações pelos
pontos de cultura nas escolas da rede pública estadual.
Art. 2º A Lei nº 7.035, de
07 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida de Parágrafo Único
ao art. 17, com a seguinte redação:
"Art. 17 (...)
Parágrafo Único - Os pontos e
pontões de cultura deverão, sempre que possível, promover
apresentações e ações culturais nas escolas da rede estadual de
ensino, em especial na educação básica, profissional e superior,
observando-se a classificação etária indicativa, desde que
compatível com o calendário e com o plano pedagógico das unidades
escolares."
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de
2020
CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E
SILVA
Governador em exercício
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