Lei

 
Publicada no D.O. de 15.01.2020, pág. 02.
Vide Projeto de Lei nº 3711/2017.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra B - Benefício Fiscal
 
LEI Nº 8.703 DE 14 DE JANEIRO DE 2020
 
      ALTERA A LEI Nº 7.035, DE 07 DE JULHO DE 2015, PARA DISPOR SOBRE AS APRESENTAÇÕES E AÇÕES PELOS PONTOS DE CULTURA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015, para dispor sobre as apresentações e ações pelos pontos de cultura nas escolas da rede pública estadual.

Art. 2º A Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida de Parágrafo Único ao art. 17, com a seguinte redação:

"Art. 17 (...)

Parágrafo Único - Os pontos e pontões de cultura deverão, sempre que possível, promover apresentações e ações culturais nas escolas da rede estadual de ensino, em especial na educação básica, profissional e superior, observando-se a classificação etária indicativa, desde que compatível com o calendário e com o plano pedagógico das unidades escolares."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2020

CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
Governador em exercício