DECRETO Nº 46714 DE 01 DE AGOSTO DE 2019

 
Decreto
 
Publicado no D.O.E. de 02.08.2019, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra F - FECP
 
DECRETO Nº 46.714 DE 01 DE AGOSTO DE 2019
(Revogado pela Decreto nº 49.181/2024)
 
      ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS PREVISTA NO DECRETO Nº 33.123/03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-12/001/011823/2019,

CONSIDERANDO:

o disposto no art. 4º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, alterado pela Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015, que determina que o Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais seja composto por membros representantes do Estado de livre escolha do Governador e por entidades que contem com a participação da sociedade civil;

a estrutura atual de Governo, que apresenta Secretarias de Estado diversas das com representação prevista no Conselho Gestor pelos Decretos nº 33.123/2003 e nº 33.124/2003;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 4º e seus parágrafos do Decreto nº 33.123/2003, que passa a ter a redação abaixo:

"[...] Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, criado pela Lei nº 4.056/02, terá a seguinte composição:

I - O Governador do Estado ou Secretário de Estado por ele designado, que presidirá o Conselho, conforme determinado no art. 4.º da Lei nº 4.056/02;

II - Um indicado da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança;

III - Um indicado da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Um indicado da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

V - Um indicado da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras.

(Inciso V do art. 4º alterado pelo Decreto nº 46.918/2020 , vigente a partir de 31.01.2020)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

§ 1º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Gestor:

I - Um indicado do Conselho Estadual de Assistência Social;

II - Um indicado do Conselho Estadual de Habitação e Saneamento.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor não perceberão qualquer remuneração sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas."

§ 3º Cada membro do Conselho Gestor, nato ou convidado, deverá ter um suplente previamente indicado para substituí-lo em caso de impossibilidade de comparecimento.

(§ 3º do art. 4º acrescentado pelo Decreto nº 46.918/2020 , vigente a partir de 31.01.2020)

Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 33.123/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

"[...] Art. 8º Ficam designadas como gestoras do Fundo:

I - Financeira, a Secretaria de Estado de Fazenda; e

II - Orçamentária, a Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança."

Art. 3º Fica delegada ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança a competência para aprovar o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), revogando-se o Decreto nº 33.124, de 05 de maio de 2003.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2019

WILSON WITZEL
Governador