O SUPERINTENDENTE DE
CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso das atribuições
legais que lhe conferem os artigos 25 e 26, do
Anexo X, da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720, de 04 de fevereiro de 2014,
R E S O L V E:
Art. 1º A
Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios -
DECLAN-IPM 2020 (ano-base 2019), a DECLAN-IPM de Baixa, bem como as
declarações retificadoras e de anos-base anteriores serão
obrigatoriamente apresentadas pelos contribuintes enquadrados nos
regimes tributários Normal, Estimativa ou outros, observado o
disposto na Seção I, do Anexo X, da Parte
II da Resolução SEFAZ nº
720, de 04 de fevereiro de 2014.
§ 1º A DECLAN-IPM será preenchida e
gerada por meio da versão 3.2.0.3 do Programa Gerador ou por outra
mais recente, de acordo com o manual “Instruções de Preenchimento
da DECLAN-IPM”, disponível no Portal da Secretaria de Estado de
Fazenda (SEFAZ), no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/declan.
§ 2º O arquivo digital da
DECLAN-IPM também poderá ser gerado por programa do próprio
contribuinte, desde que esteja rigorosamente de acordo com o
leiaute da versão do Programa Gerador 3.2.0.3 ou de outra mais
recente e com o Manual de Instruções de Preenchimento, mencionados
no parágrafo anterior.
§ 3º A entrega da DECLAN-IPM será
feita exclusivamente pela correspondente página de transmissão na
Internet, no endereço eletrônico informado no § 1º deste artigo, e,
ao término da transmissão da declaração, o contribuinte deverá
imprimir e arquivar o espelho da declaração com a indicação do
número do protocolo definitivo que comprova a sua entrega.
Art. 2º O
contribuinte optante pelo Simples Nacional, excluído desse regime
durante o ano-base da declaração, apresentará à Receita Federal do
Brasil as correspondentes declarações com as informações apuradas
até o período de desenquadramento e entregará à SEFAZ a DECLAN-IPM
com os dados do período restante, relativo ao enquadramento nos
regimes Normal, de Estimativa ou outros.
Art. 3º O
contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional,
que tenha ultrapassado o limite estabelecido no art. 13-A da Lei
Complementar Federal nº 123/2006, entregará a DECLAN-IPM à
SEFAZ/RJ, a partir do período que esteve impedido de recolher o
ICMS pelo Simples Nacional, independentemente da entrega de
declarações à Receita Federal do Brasil, exigidas nos termos da
citada Lei.
Art. 4º Não se
sujeita à entrega de DECLAN-IPM o contribuinte que esteve
enquadrado no Simples Nacional durante todo o ano-base e não tenha
incorrido no impedimento do art. 13-A da Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 5º A
entrega da DECLAN-IPM 2020 (ano-base 2019) observará os seguintes
prazos:
I - DECLAN-IPM Normal: até 18 de
maio de 2020 (segunda-feira);
II - DECLAN-IPM Retificadora: até
25 de maio de 2020 (segunda-feira).
§ 1º A DECLAN-IPM Retificadora será
entregue sempre que houver necessidade de alterar os dados
informados na última declaração (normal ou retificadora)
transmitida à SEFAZ.
§ 2º A entrega de declaração normal
ou retificadora após os prazos fixados neste artigo ou com erros ou
omissão de dados sujeita o contribuinte à aplicação das penalidades
previstas no art. 62-B da Lei nº 2.657/1996, observado, o disposto no
Parágrafo Único, do art. 68, no art. 70-A, no inciso VII do § 1º,
do art. 70-B e no art. 70-C, todos da referida lei.
Art. 6º A SUCIEF
colocará à disposição das prefeituras municipais os dados
referentes às informações prestadas pelos contribuintes nas
declarações entregues à SEFAZ, bem como os relatórios de
contribuintes obrigados à sua entrega, a fim de permitir aos
municípios o acompanhamento da apuração do valor adicionado,
conforme previsto no art. 18, do Anexo X, da Parte
II da Resolução SEFAZ nº
720/2014.
Parágrafo Único -
Os relatórios de que trata o caput deverão ser requeridos ao
titular da SUCIEF, diretamente nesse órgão, por meio de ofício do
Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no
qual será identificado o responsável pela retirada dos arquivos
mediante termo de sigilo fiscal, salvo se Resolução superveniente e
específica, editada pelo Secretário de Estado de Fazenda autorizar
a extração dos relatórios pelos municípios, por meio de serviço a
ser disponibilizado no Portal da SEFAZ, na Internet.
Art. 7º Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de
2020
ALINOR DE
ALMEIDA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais
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