O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições legais e constitucionais
conferidas pelo inc. IV, do art. 145 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de estabelecer os percentuais do
benefício fiscal de ICMS referente à destinação obrigatória ao
Fundo Estadual de Cultura, Lei nº 7.035/2015; e
- as normas de aproveitamento dos créditos de
ICMS relacionados aos benefícios fiscais a que se refere à Lei nº 8266/2018,
D E C R E T A:
Art. 1º O benefício fiscal do
patrocinador se constituirá da soma das seguintes cotas:
I - valor total do patrocínio a ser destinado ao
projeto cultural;
II - valor da destinação obrigatória ao Fundo
Estadual de Cultura, no montante de 1/5 (um quinto) do total do
patrocínio ao projeto cultural.
§ 1º Entende-se por destinação obrigatória a
incidência de 1/5 (um quinto) sobre o valor total do benefício
fiscal aprovado para o projeto cultural, a ser pago pelas empresas
que se utilizarem do mecanismo de incentivo fiscal, através de
patrocínio a projetos culturais, conforme descrito no §1º do art.
33 da Lei nº
7.035/2015.
§ 2º Será concedido às empresas contribuintes do
ICMS o benefício fiscal correspondente a 100 , do valor total do
patrocínio do projeto cultural, acrescido do valor da destinação
obrigatória ao Fundo Estadual de Cultura.
Art. 2º Não implica em
descumprimento das normas de aproveitamento dos créditos de ICMS
relacionados aos benefícios fiscais a que se refere à Lei nº 8266, de
26 de dezembro de 2018:
I - o aproveitamento dos créditos de ICMS
relativos a projetos aprovados antes da realização do evento
cultural ou desportivo, cujo requerimento de concessão de benefício
fiscal também tenha sido apresentado antes da realização do evento,
porém deferido após sua realização;
II - o aproveitamento dos créditos de ICMS
relativos a benefícios concedidos regularmente, mas que, por
motivos alheios ao patrocinador ou doador, tenha sua prestação de
contas rejeitada.
Art. 3º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de
2020
WILSON WITZEL
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