Lei

 
 
Publicada no D.O. de 01.10.2015.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra F - FECP
 
LEI Nº 7.063 DE 30 DE SETEMBRO 2015
 
   

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 4.962, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos III e IV do art.2º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“III - garantir à população do Estado do Rio de Janeiro o acesso a uma habitação digna e adequada, com equidade e celeridade, em assentamentos humanos seguros, salubres, sustentáveis e produtivos;

IV - promover e viabilizar com equidade e celeridade, o acesso e as condições de permanência na habitação, com conforto ambiental, saúde da sociedade, acessibilidade e transparência dos procedimentos e processos decisórios.”

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006, fica acrescido dos incisos XII e XIII, com a seguinte redação:

“XII - reconhecimento da habitação e entorno saudáveis como ferramenta de promoção da saúde e do meio ambiente;

XIII - garantia de recursos para as pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito à inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação popular.”

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006, fica acrescido dos seguintes parágrafos, com a seguinte redação:

"§ 1º O saldo positivo do FEHIS, apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FEHIS.

§ 2º Para efetivação do disposto no inciso XI deste artigo, quando da construção de habitações com recursos FEHIS, ficam garantidas, no mínimo, 15% das habitações para as famílias chefiadas por mulheres."

Art. 4º O art. 5º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006, fica acrescido de inciso VIII, com a seguinte redação:

“VIII - outros órgãos estaduais e municipais que atuam com políticas que melhoram as condições de habitabilidade considerando a saúde da população e acessibilidade como vetores.”

Art. 5º Fica o Poder Executivo, através de crédito adicional especial, autorizado a criar a Unidade Orçamentária “Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS”, vinculada à Secretaria de Estado da Habitação - SEH, e que tem como objetivo dar continuidade a execução das ações destinadas ao cumprimento do índice previsto no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, e de acordo com o art. 2º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006.

Parágrafo único - Deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, quadro demonstrativo que indique o programa de trabalho sobre o qual será feito o remanejamento e o respectivo valor para consecução do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS.

Art. 6º A presente lei não gera efeitos retroativos e não se presta a pagar dívidas pretéritas.

Art. 7º Os valores utilizados com recursos oriundos do Fundo Estadual de habitação de Interesse Social – FEHIS, de que trata esta Lei não poderão ser contabilizados pelo Estado para efeito do cumprimento do dispositivo constitucional de que trata o art. 198, §§ 2º e 3º da Constituição Federal e o art. 6º da Lei Complementar nº 141/12.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador