O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos
III e IV do art.2º da Lei nº 4.962, de 20 de
dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“III - garantir à população do
Estado do Rio de Janeiro o acesso a uma habitação digna e adequada,
com equidade e celeridade, em assentamentos humanos seguros,
salubres, sustentáveis e produtivos;
IV - promover e viabilizar com
equidade e celeridade, o acesso e as condições de permanência na
habitação, com conforto ambiental, saúde da sociedade,
acessibilidade e transparência dos procedimentos e processos
decisórios.”
Art. 2º O
art. 3º da Lei nº 4.962, de
20 de dezembro de 2006, fica acrescido dos incisos XII e XIII, com
a seguinte redação:
“XII
- reconhecimento da habitação e entorno saudáveis como
ferramenta de promoção da saúde e do meio ambiente;
XIII - garantia
de recursos para as pessoas que mantenham união estável homoafetiva
o direito à inscrição, como entidade familiar, nos programas de
habitação popular.”
Art. 3º O art. 3º
da Lei nº 4.962, de
20 de dezembro de 2006, fica acrescido dos seguintes parágrafos,
com a seguinte redação:
"§ 1º O saldo
positivo do FEHIS, apurado em balanço, será utilizado no exercício
subsequente e incorporado ao orçamento do FEHIS.
§ 2º Para
efetivação do disposto no inciso XI deste artigo, quando da
construção de habitações com recursos FEHIS, ficam garantidas, no
mínimo, 15% das habitações para as famílias chefiadas por
mulheres."
Art. 4º O art. 5º
da Lei nº 4.962, de
20 de dezembro de 2006, fica acrescido de inciso VIII, com a
seguinte redação:
“VIII
- outros órgãos estaduais e municipais que atuam com políticas
que melhoram as condições de habitabilidade considerando a saúde da
população e acessibilidade como vetores.”
Art. 5º Fica o
Poder Executivo, através de crédito adicional especial, autorizado
a criar a Unidade Orçamentária “Fundo Estadual de Habitação de
Interesse Social - FEHIS”, vinculada à Secretaria de Estado da
Habitação - SEH, e que tem como objetivo dar continuidade a
execução das ações destinadas ao cumprimento do índice previsto no
§ 3º, do art. 3º, da Lei nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002, e de acordo com o art. 2º da Lei nº 4.962, de
20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único
- Deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro, quadro demonstrativo que indique o
programa de trabalho sobre o qual será feito o remanejamento e o
respectivo valor para consecução do Fundo Estadual de Habitação de
Interesse Social – FEHIS.
Art. 6º A
presente lei não gera efeitos retroativos e não se presta a pagar
dívidas pretéritas.
Art. 7º Os valores
utilizados com recursos oriundos do Fundo Estadual de habitação de
Interesse Social – FEHIS, de que trata esta Lei não poderão ser
contabilizados pelo Estado para efeito do cumprimento do
dispositivo constitucional de que trata o art.
198, §§ 2º e 3º da Constituição Federal e o art. 6º da Lei
Complementar nº 141/12.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 30 de setembro de
2015.
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
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