A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
acrescentado o § 3º, ao art. 6º da Lei nº 4.962, de 20 de
Dezembro de 2006, para dispor sobre a reserva de cinco por cento
dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social -
FEHIS, para a população jovem e dá outras providências.
Art. 2º O
artigo 6º da Lei nº 4.962 de 2006, passa
a vigorar acrescido do seguinte §3º:
“Art. 6º ...
§ 3º O Fundo Estadual de Habitação
de Interesse Social - FEHIS deverá contemplar, preferencialmente,
5% (cinco por cento) para o atendimento de pessoas com idade entre
18 (dezoito) 29 (vinte e nove) anos de idade."
Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE
PICCIANI
Presidente
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