Lei

 
 
Publicada no D.O. de 15.07.2016.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra F - FECP
 
LEI Nº 7.366 DE 14 DE JULHO 2016
 
    ACRESCENTA O PARÁGRAFO 3º AO ARTIGO 6º DA LEI 4.962, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, PARA DISPOR SOBRE A RESERVA DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FEHIS PARA A POPULAÇÃO JOVEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º, ao art. 6º da Lei nº 4.962, de 20 de Dezembro de 2006, para dispor sobre a reserva de cinco por cento dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, para a população jovem e dá outras providências.

Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 4.962 de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:

“Art. 6º ...

§ 3º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS deverá contemplar, preferencialmente, 5% (cinco por cento) para o atendimento de pessoas com idade entre 18 (dezoito)  29 (vinte e nove) anos de idade."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente